Portaria n.º 477/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Foros da Casa Nova a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-24
Última atualização 2004-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-01-19, Portaria n.º 74/2004 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 4…

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Foros da Casa Nova a zona de caça associativa do Monte Ruivo, Fontainhas e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores de Foros da Casa Nova, com o número de pessoa colectiva 505314444 e sede nos Foros da Casa, São Domingos da Serra, Santiago do Cacém, a zona de caça associativa do Monte Ruivo, Fontainhas e outras (processo n.º 2858-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de São Domingos da Serra, município de Santiago do Cacém, com uma área de 723,50 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2002.

(ver planta no documento original)

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