Portaria n.º 484/2002 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-03-28, Portaria n.º 324/2005 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores…
Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Visual e Tecnológica
de 24 de Abril
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras;
Considerando que, no ano lectivo de 1994-1995, o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras deu início ao funcionamento de um curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Visual e Tecnológica, visando conferir o grau de licenciado;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 2000-2001;
A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março;
Instruído o processo nos termos do referido diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É autorizado o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Visual e Tecnológica, no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1994-1995.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Março de 2002.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras
Curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo
Variante de Educação Visual e Tecnológica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
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