Decreto-Lei n.º 49/2002 — Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias
de 2 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, foi atribuída competência às Administrações Portuárias, S. A., e aos institutos portuários (autoridades portuárias) para elaborar os regulamentos de exploração dos portos do continente e proceder à sua aprovação, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos.
Dos referidos regulamentos, tendo em atenção princípios de ordem constitucional, não podem constar os instrumentos adequados à prevenção de ilícitos de mera ordenação social decorrentes do exercício de actividades desenvolvidas nas áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.
Com o presente diploma, dotam-se as Administrações Portuárias, S. A., e os institutos portuários, na qualidade de autoridades portuárias a quem está atribuída a exploração económica dos portos sob sua jurisdição, dos instrumentos legais necessários a uma intervenção de controlo e prevenção de ilícitos de mera ordenação social praticados no domínio da actividade portuária, tendo em vista conferir eficácia às regras estabelecidas de exploração e de funcionamento dos portos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Autoridade portuária as administrações portuárias e os institutos portuários, adiante designada por AP;
Área portuária a área, terrestre e molhada, sob jurisdição da autoridade portuária, como tal definida no estatuto de cada AP;
Operação portuária a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou a desembarcar na zona portuária, em conformidade com o respectivo regime jurídico fixado na lei.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP;
Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP;
Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções;
Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;
Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;
Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;
Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;
Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;
Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;
Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;
Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP;
Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a título de licença ou de concessão;
Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;
Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;
Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;
Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;
Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;
Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;
Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;
Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 4.º — Coimas
As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção;
Suspensão de autorizações, de licenças ou de alvarás outorgados pela AP;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela AP;
Privação de participar em arrematações ou em concursos públicos promovidos pela AP que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
3 - A sanção prevista no n.º 1, alínea a), só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4 - A sanção prevista no n.º 1, alínea b), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, os alvarás ou o funcionamento do estabelecimento.
5 - A sanção prevista no n.º 1, alínea c), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício.
6 - A sanção prevista no n.º 1, alínea d), só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso.
Artigo 6.º — Admoestação
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 7.º — Fiscalização
1 - Compete à AP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como proceder à instrução dos processos contra-ordenacionais relativos às infracções praticadas e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
2 - Sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional prevista no presente diploma, devem remeter os respectivos autos de notícia à AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste diploma.
Artigo 8.º — Destino das coimas
O produto das coimas terá a seguinte distribuição:
10% para a entidade que levantar o auto;
30% para a AP;
60% para o Estado.
Artigo 9.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra previsto especialmente no presente diploma, é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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