Despacho Normativo n.º 49/2002 — Estabelece as condições para o acesso à frequência dos cursos de ensino secundário recorrente

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições para o acesso à frequência dos cursos de ensino secundário recorrente

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A criação e enquadramento geral de organização do ensino recorrente têm assento legislativo na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, respectivamente.

Definido como vertente de educação de adultos e por isso qualificado como uma modalidade especial de educação escolar para indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino regular, o legislador estabeleceu expressamente no artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a idade mínima de 18 anos para o acesso àquela modalidade educativa, ao nível do ensino secundário.

Contrariando a imperatividade daquele normativo bem como todo o espírito e razão de ser que inequivocamente decorrem daqueles textos legais, instrumentos regulamentares posteriores, designadamente o Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho, e o despacho n.º 20421/99, de 27 de Outubro, tornaram extensivo o acesso ao ensino secundário recorrente a indivíduos maiores de 16 anos que se encontrassem inseridos no mercado do trabalho.

Imperioso se torna, pois, repor a legalidade em obediência do que se encontra consignado nos citados diplomas legislativos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Têm acesso à frequência dos cursos de ensino secundário recorrente os indivíduos que à data da matrícula tenham completado 18 anos de idade e se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Possuam o 9.º ano de escolaridade ou outra habilitação equivalente;

b)

Obtenham o resultado de Apto na avaliação diagnóstica globalizante.

2 - Têm acesso à avaliação diagnóstica globalizante para a frequência do ensino secundário recorrente os candidatos maiores de 18 anos.

3 - São revogadas as disposições regulamentares constantes na alínea b) do n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho, e no n.º 3 do despacho n.º 20421/99, de 27 de Outubro.

4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 1 de Outubro de 2002. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.

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