Portaria n.º 493/2002 — Fixa uma remuneração de (euro) 100 por cada imóvel ou conjunto de bens móveis a avaliar nos termos do n.º 18 do artigo…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa uma remuneração de (euro) 100 por cada imóvel ou conjunto de bens móveis a avaliar nos termos do n.º 18 do artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

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de 27 de Abril

O artigo 201.º, n.º 18, do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê que as despesas de avaliação, compreendendo os salários e abonos de transporte, da comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 da referida norma, sejam fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 18 do artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte:

1.º Por cada imóvel ou conjunto de bens móveis a avaliar é fixada uma remuneração de (euro) 100.

2.º Ao valor referido no número anterior acresce, no caso de prédios urbanos, a importância de (euro) 0,05 por metro quadrado de área de construção superior a 200 m2 e inferior a 5000 m2 e ainda a importância de (euro) 0,02 por metro quadrado na parte excedente a 5000 m2 de área de construção.

3.º Ao valor referido no n.º 1, no caso dos prédios rústicos, acresce a importância de (euro) 1 por cada hectare nos prédios de área inferior a 500 ha e ainda a importância de (euro) 0,50 por hectare na parte excedente a 500 ha de área.

4.º As remunerações previstas nos números anteriores são distribuídas igualitariamente pelos membros da comissão de avaliação.

5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros que integram a comissão têm ainda direito aos abonos das despesas com transportes, nos mesmos termos dos membros das comissões permanentes de avaliação, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.

6.º A remuneração atribuída ao presidente da comissão de avaliação, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, constitui receita da Direcção-Geral dos Impostos.

7.º O disposto na presente portaria aplica-se aos processos instaurados após a sua publicação, bem como aos pendentes relativamente aos quais não tenham ocorrido ainda operações materiais de avaliação.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 22 de Março de 2002.

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