Portaria n.º 494/2002 — Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem
de 27 de Abril
O Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, prevê que a taxa de farolagem e balizagem seja actualizada anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, procedendo a um novo enquadramento da taxa de farolagem e balizagem, importando, por isso, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro.
A não actualização da taxa de farolagem e balizagem durante o ano 2001 foi devidamente ponderada na determinação dos novos valores que agora se aprovam.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A tabela publicada no anexo I do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:
Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - (euro) 28;
Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - (euro) 56;
Embarcações nacionais de pesca do largo - (euro) 28;
Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - (euro) 56;
Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - (euro) 56;
Embarcações nacionais de recreio para navegação do largo - (euro) 28;
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - (euro) 11,50;
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - (euro) 8,50;
Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - (euro) 6;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - (euro) 6,50;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10000 tAB - (euro) 11,50;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10000 tAB - (euro) 17;
Embarcações estrangeiras de recreio - (euro) 2.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 22 de Março de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
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