Portaria n.º 497/2002 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Pega e outras, abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-27
Última atualização 2007-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-14, Portaria n.º 917/2007 — Anexa à zona de caça turística da Pega vários prédios rústicos si…

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Pega e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 926/2001, de 30 de Julho

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de 27 de Abril

Pela Portaria n.º 643/91, de 12 de Julho, foi concessionada à Sociedade Turística Moinhos de Alcaria, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Pega e outras (processo n.º 733-DGF), situada no município de Mértola, com a área de 2195,2870 ha, válida até 12 de Julho de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Pega e outras (processo n.º 733-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcaria Ruiva e Mértola, município de Mértola, com a área de 2165,2990 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º No sentido da salvaguarda de um conjunto de valores naturais específicos que se mostram incompatíveis com a actividade venatória, é criada, dentro da zona de caça, uma área não sujeita à actividade cinegética, identificada na planta anexa à presente portaria.

3.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.

4.º É revogada a Portaria n.º 926/2001, de 30 de Julho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 28 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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