Portaria n.º 5/2002 — Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas

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de 4 de Janeiro

A extensão a todo o País da distribuição de gás natural, forma de energia favorável ao ambiente e de grande comodidade de utilização, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente.

Nesta perspectiva, o Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, veio flexibilizar o quadro institucional do sector do gás natural, permitindo a atribuição de licenças para distribuição e fornecimento a pólos de consumo. Para o efeito, foi criada a figura da «licença para exploração de redes locais autónomas de gás natural», alimentadas por unidades autónomas de gaseificação.

Esta medida visa proporcionar a melhoria das condições económico-sociais das zonas abastecidas, favorecendo a fixação das populações e potenciando a actividade produtiva e a competitividade. A dinâmica dos investidores locais e a participação das autarquias serão importante motor deste processo.

A actividade contemplada por estas licenças é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do serviço, a estabilidade do fornecimento e a regulação tarifária. Paralelamente, é assegurado à empresa titular da licença um quadro propício à concretização e viabilidade dos investimentos que se propõe realizar, conferindo às actividades que integram a licença os direitos e deveres que são atribuídos às actividades exercidas sob concessão.

O mesmo diploma estabelece, ainda, que as condições para a atribuição de licenças, bem como para a sua transferência, sejam objecto de regulamentação por portaria.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas, o qual constitui o anexo I da presente portaria e é parte integrante da mesma.

2.º É aprovado o modelo da fórmula de preços e da estrutura tarifária, bem como o mecanismo de revisão e o procedimento de homologação, para a venda de gás natural a consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais com consumos até 10000 m3 por ano, o qual consta do anexo II da presente portaria e constitui parte integrante da mesma.

3.º As tarifas para consumos iguais ou superiores a 10000 m3 por ano de gás natural serão negociadas entre o titular da licença e os consumidores industriais ou comerciais, sem prejuízo de poderem vir a ser sujeitas a homologação do Ministro da Economia, com fundamento em razões de defesa da concorrência.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 10 de Dezembro de 2001.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO DE REDES LOCAIS AUTÓNOMAS.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de licenças de distribuição e fornecimento de gás natural através da exploração de redes locais autónomas em zonas do território não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, adiante denominadas simplesmente por licença.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A actividade de exploração de redes locais autónomas de distribuição de gás natural para fornecimento da correspondente área geográfica compreende também a recepção, a armazenagem e a regaseificação em unidades autónomas afectas à rede.

2 - Mediante acordo com a concessionária do transporte em alta pressão, o titular da licença pode também abastecer os clientes directos daquela.

Artigo 3.º — Pedido da licença

Os pedidos de licença são dirigidos ao Ministro da Economia e devem incluir:

a)

Declaração indicando a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente e a composição do capital accionista;

b)

Demonstração de que a sociedade satisfaz os requisitos expressos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro;

c)

Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;

d)

Declaração, por quem obrigue a entidade requerente, de como esta se compromete, nomeadamente:

i)

A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição e fornecimento de gás natural;

ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;

iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho (bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional), nomeadamente quanto à base XIII (Regime de preços), à base XIV (Revisão dos preços), à base XVI (Responsabilidade civil), à base XXIII (Manutenção das infra-estruturas), à base XXIV (Informações sobre quantidades e preços) e à base XXVII (Multas contratuais), sem prejuízo das disposições desta portaria;

e)

Currículo comprovativo da existência de experiência e de capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas à natureza do serviço pela entidade requerente ou por algum dos detentores maioritários do seu capital social;

f)

Indicação do responsável técnico ou da entidade responsável pelas infra-estruturas da rede a construir;

g)

Planta da área geográfica objecto do pedido;

h)

Calendarização da construção das instalações e da expansão da cobertura da área objecto da licença;

i)

Caracterização e perspectivas de desenvolvimento do mercado;

j)

Indicação do número previsível e do potencial de consumidores a servir, nos sectores doméstico, comercial e industrial;

k)

Previsão dos volumes de venda a médio prazo após o início da actividade licenciada;

l)

Caracterização do gás a distribuir;

m)

Definição do tarifário dos serviços a prestar, nos termos previstos no anexo II desta portaria;

n)

Data do início do fornecimento de gás;

o)

Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo adequados estudos de sensibilidade.

Artigo 4.º — Requisitos a satisfazer

1 - Constituem requisitos técnicos cuja satisfação a entidade candidata deve garantir e a que fica obrigada caso lhe seja concedida a licença:

a)

Dispor, nos seus quadros permanentes, do pessoal técnico previsto no artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto;

b)

Dispor de equipamento adequado à detecção de fugas;

c)

Assegurar a capacidade para a realização de intervenções no equipamento da rede;

d)

Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;

e)

Dispor de um serviço de atendimento permanente.

2 - A satisfação do cumprimento das alíneas b) e c) do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo neste caso fazer-se prova da intenção das partes de celebrarem esse contrato.

3 - Constitui requisito financeiro a satisfazer pela entidade licenciada dispor, no final de cada ano civil, durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 25% do investimento total acumulado em activos fixos.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:

a)

O capital social, constituído por acções ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;

b)

Os empréstimos subordinados dos accionistas;

c)

Os suprimentos;

d)

As prestações acessórias;

e)

Os prémios de emissão.

5 - Outros requisitos a satisfazer:

a)

Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infra-estruturas necessárias à exploração;

b)

Submeter à aprovação do Ministro da Economia o modelo do contrato de fornecimento, onde constem os direitos e deveres dos consumidores e, nomeadamente, as condições de suspensão de fornecimento referidas no artigo 12.º;

c)

Submeter o projecto a licenciamento, em conformidade com os requisitos legais e com o disposto neste diploma.

Artigo 5.º — Título da licença

1 - O título da licença, emitido pelo Ministro da Economia, estabelece, nomeadamente:

a)

A identificação da entidade beneficiária;

b)

O âmbito geográfico do pólo de consumo;

c)

O prazo da licença;

d)

A calendarização da construção e expansão das instalações a que fica obrigada;

e)

Os requisitos específicos a cumprir;

f)

As penalidades por incumprimento das condições impostas;

g)

A definição de cauções e de garantias a prestar, bem como de fundos ou reservas a constituir;

h)

O montante mínimo de cauções e de seguro de responsabilidade civil a constituir;

i)

As características do gás a distribuir;

j)

A definição dos valores dos parâmetros relevantes para mecanismo de formação de preços;

k)

As condições e limites a que deve obedecer a aplicação de descontos comerciais.

2 - As penalidades previstas na alínea f) do número anterior não prejudicam o regime sancionatório estabelecido no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

Artigo 6.º — Meios afectos à licença

1 - Consideram-se meios afectos à licença:

a)

O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do gás a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;

b)

A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral de instalações de clientes, exclusive;

c)

Os imóveis em que se implantem as infra-estruturas da actividade licenciada;

d)

Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados no desempenho dessas mesmas actividades;

e)

Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da licenciada para o desempenho das actividades em causa;

f)

Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença;

g)

As relações jurídicas que em cada momento sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de gás natural ou seus gases de substituição;

h)

As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes.

2 - O titular da licença deverá elaborar e manter actualizado e à disposição da Direcção-Geral da Energia um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos existentes sobre os bens.

3 - O titular da licença não poderá, sem prévia autorização, alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença.

Artigo 7.º — Características do gás a distribuir

O titular da licença deverá fornecer e distribuir, através da sua rede, um gás da segunda família, com as características aprovadas no título de licença, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 8.º — Responsabilidade do titular da licença

1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede.

2 - O titular da licença responde perante o Estado pelos eventuais defeitos de construção e dos equipamentos.

Artigo 9.º — Projecto das infra-estruturas

1 - A construção das infra-estruturas exige aprovação prévia do respectivo projecto pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, para verificação da sua conformidade quer com os compromissos assumidos pela titular da licença quer com as políticas regionais e locais, de defesa nacional, de segurança das populações e do ambiente, bem como com as disposições legalmente aplicáveis.

2 - Os projectos deverão ser elaborados com respeito pelas normas e pelos códigos e demais regulamentação aplicável, nos termos da lei.

3 - Os elementos técnicos a apresentar para o licenciamento do projecto de construção são os descritos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro.

Artigo 10.º — Implantação das infra-estruturas

1 - A construção das infra-estruturas de recepção, armazenamento e regaseificação pressupõe a aquisição, por via negocial ou por expropriação, ou o aluguer a longo prazo dos terrenos necessários à sua implantação.

2 - A passagem da tubagem de gás beneficia de servidões nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma.

3 - A indemnização pela servidão e a respectiva sinalização obedecem aos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 11.º — Prestação de informação

É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido na Portaria n.º 524/2001, de 25 de Maio.

Artigo 12.º — Suspensão de fornecimento

1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos consumidores por razões de segurança ou nos termos previstos nas cláusulas contratuais de fornecimento de gás e, nomeadamente:

a)

Por mora que se prolongue para além de 60 dias no cumprimento das obrigações dos consumidores;

b)

Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição;

c)

Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o titular da licença deverá avisar o consumidor com a antecedência mínima de oito dias da data em que a suspensão venha a ter lugar.

3 - Em caso de mora no pagamento, o titular da licença poderá fazer acrescer ao montante em dívida juros de mora.

4 - A ligação do serviço após interrupção por culpa do consumidor obriga ao pagamento de uma taxa que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.

5 - Nos casos a que se refere o n.º 1, pode ainda o titular da licença rescindir o respectivo contrato mediante prévio aviso ao consumidor faltoso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º — Transmissão da licença

1 - O titular da licença pode transmitir a licença a uma terceira entidade, mediante prévia autorização do Ministro da Economia, verificadas as condições dos números seguintes.

2 - O pedido de transmissão deve ser solicitado, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se pretende efectivar a cedência, em documento que exprima explicitamente a vontade das partes.

3 - A entidade à qual for feita a transmissão deve reunir os requisitos exigidos ao transmitente e assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da actividade.

4 - A entidade à qual for feita a transmissão deve apresentar os elementos referidos no artigo 3.º que respeitem à entidade titular da licença e demonstrar o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º

5 - A entidade transmitente apresenta, em documento que terá de manter-se válido até à data da transmissão, a identificação dos meios e do património afectos à licença.

6 - As condições financeiras da transmissão são negociadas entre os intervenientes.

Artigo 14.º — Transição de redes locais detidas pela concessionária da importação e transporte de gás natural para uma entidade detentora de licença

1 - A exploração de redes locais pela entidade concessionária da importação e transporte de gás natural, quando determinada pelo Ministro da Economia, tem carácter transitório, estando a sua transmissão para uma entidade licenciada prevista no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

2 - A transição é feita nos termos do artigo anterior, com as adaptações necessárias, devendo a concessionária satisfazer, prévia e designadamente, as seguintes disposições:

a)

Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Economia a lista dos meios e do património a afectar à licença;

b)

Identificar os meios e elementos patrimoniais dessa lista que são destacados dos seus meios e património próprios enquanto entidade concessionada.

3 - Será emitido um título de licença, nos termos previstos no artigo 5.º

ANEXO II

Fórmula de preço, estrutura tarifária, mecanismo de revisão e procedimento da homologação para a venda do gás natural a consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais.

SECÇÃO I — Preços de venda do gás natural

Artigo 1.º — Regime de preços

1 - O regime de preços para o fornecimento, pelo titular da licença, de gás natural aos consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais fica sujeito ao estipulado nas bases XIII e XIV das bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho, como expresso neste anexo.

2 - Consideram-se pequenos consumidores os clientes com consumos inferiores a 10000 m3 anuais.

Artigo 2.º — Valores a facturar

Os valores, sem IVA, a facturar para o gás natural fornecido aos clientes domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais são calculados com base na fórmula binómia seguinte:

VF(índice i) = A(índice i) + B(índice i) x Q

sendo:

VF(índice i) = valor a facturar pelo consumo, no escalão i;

A(índice i) = termo fixo (dependente do tipo de consumidor e das condições de utilização do gás);

B(índice i) = coeficiente do termo variável (dependente das quantidades de gás efectivamente consumidas);

Q = consumo de gás natural a facturar.

Artigo 3.º — Estrutura tarifária

1 - Os valores de A(índice i) e B(índice i), referidos no artigo anterior, correspondentes aos escalões i de consumo em que as tabelas de preços se subdividem, são propostos em conformidade com a tabela seguinte, sem prejuízo da possibilidade de subdividir o 2.º escalão, se for do interesse do candidato à licença:

(ver tabela no documento original)

2 - Os valores de A(índice i) e B(índice i) deverão ser propostos, fundamentadamente, pelo candidato à licença e devem ser referidos a condições típicas de utilização (P = 21 mb relativos e T = 15ºC) e a um gás com o poder calorífico superior médio de 10032 Kcal/m3 (condições PTN).

3 - A facturação poderá ser mensal ou bimensal.

SECÇÃO II — Revisão de preços

Artigo 4.º — Princípios da revisão de preços

1 - Os preços serão revistos periodicamente, conforme os procedimentos em vigor para a aprovação dos preços sujeitos a homologação governamental, nos termos dos números seguintes.

2 - O mecanismo de revisão de preços contemplará:

a)

Relativamente ao termo fixo:

i)

Uma periodicidade não inferior a um ano;

ii) A variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.

b)

Relativamente ao termo variável:

i)

A variação do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença e a variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação;

ii) Uma periodicidade trimestral no que respeita à variação prevista do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença;

iii) A variação anual oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil.

Artigo 5.º — Mecanismo da revisão

1 - De acordo com o referido no artigo anterior, o mecanismo a aplicar para cada escalão de consumo i, ano m e trimestre n será baseado nas fórmulas seguintes:

a)

Relativamente ao termo fixo, para cada ano:

A(índice im) = A(índice io) x {1 + [(IPC(índice m - 1)/IPC(índice o)) - 1] x K}

b)

Relativamente ao termo variável, para cada trimestre:

B(índice in) = B(índice io) x C(índice in)

sendo:

C(índice in) = (alfa) x PGN(índice n)/PGN(índice o) + (beta){1 + [(IPC(índice m - 1)/IPC(índice o)) - 1] x K}

em que:

A(índice im) = termo fixo do escalão (i) no ano m;

A(índice io) = termo fixo base do escalão utilizado;

IPC(índice o) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto de 2001;

IPC(índice m - 1) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto do ano m - 1;

K = coeficiente =<1;

B(índice io) = coeficiente do termo variável base do escalão i;

B(índice in) = coeficiente do termo variável do escalão i no trimestre n;

PGN(índice o) = preço base de compra do GN;

PGN(índice n) = preço previsto de compra do GN no trimestre n;

(alfa) = parte do termo variável correspondente ao preço de compra do gás natural, isto é (alfa) = PGN(índice o)/B(índice io);

(beta) = parte do termo variável que se destina a cobrir outros custos das empresas, isto é (beta) = 1 - (alfa) = (B(índice io) - PGN(índice o))/B(índice io)).

2 - O coeficiente K é fixado pelo Ministro da Economia.

SECÇÃO III — Homologação dos preços

Artigo 6.º — Procedimento de homologação

1 - A homologação dos preços propostos pelo titular da licença rege-se pelos seguintes princípios:

a)

O Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do termo fixo do preço, para consumos verificados no ano m, com base:

i)

Numa proposta provisória entregue pelo titular até ao 21.º dia do mês de Julho do ano m - 1;

ii) Na confirmação definitiva do valor de IPC(índice m - 1);

b)

O despacho de homologação será emitido até 15 dias depois da confirmação definitiva do valor de IPC(índice m - 1), que será feita pelo titular da licença até sete dias após a sua divulgação pelo Instituto Nacional de Estatística;

c)

Até ao 15.º dia de cada trimestre, o Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do coeficiente do termo variável do preço, para consumos verificados nesse trimestre n, com base:

i)

Numa proposta provisória entregue pelo titular da licença até ao 15.º dia do trimestre n - 1;

ii) Na confirmação definitiva do valor de PGN(índice n) a apresentar pelo titular da licença até ao 7.º dia do trimestre n.

SECÇÃO IV — Disposições finais

Artigo 7.º — Condições para alteração de preços

Os preços resultantes da aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores poderão ser alterados mediante autorização do Ministro da Economia, a pedido do titular da licença, nos casos de manifesta desadaptação daqueles à realidade, provocada por factores anormais, imprevisíveis ou fora do seu controlo.

Artigo 8.º — Princípio do equilíbrio económico

Na definição dos valores dos coeficientes ter-se-á em conta a manutenção, ou eventual restabelecimento, do equilíbrio económico da concessão, considerando-se, de um lado, o interesse público prosseguido e, do outro, a justa expectativa de remuneração do investimento.

Artigo 9.º — Condições para alteração da estrutura tarifária

O titular da licença pode pedir a alteração da estrutura tarifária prevista no artigo 2.º nos seguintes termos:

a)

A alteração da estrutura tarifária só poderá ser feita quando da revisão anual das tarifas (componentes fixa e variável);

b)

Para determinação do preço de venda do gás, será utilizado o seguinte método:

i)

Cálculo do preço médio de venda (PMV) no ano m - 1:

PMV(índice m - 1) = (receita das vendas)(índice m - 1)/(quantidade total vendida)(índice m - 1)

ii) Fixação das novas tarifas, por forma que, com base nas quantidades vendidas no ano anterior em cada escalão tarifário, o preço médio da venda resultante seja o determinado anteriormente;

iii) Evolução das novas tarifas para o ano m de acordo com as regras definidas nos números anteriores.

Artigo 10.º — Tarifas inferiores às resultantes da aplicação das fórmulas

Salvaguardado o princípio da não discriminação de clientes, o titular da licença pode praticar descontos comerciais em qualquer dos escalões relativamente aos preços resultantes da aplicação das fórmulas previstas, com os limites e condições a fixar no título da licença.

Artigo 11.º — Dever de informação

Anualmente, a concessionária comunicará à Direcção-Geral da Energia as tarifas aplicadas, o número de clientes e as quantidades consumidas em cada escalão no ano anterior.

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