Decreto-Lei n.º 50/2002 — Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-02
Última atualização 2006-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça

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de 2 de Março

Constitui um dos objectivos fundamentais do Governo, e em particular do Ministério da Justiça, dotar este sector dos meios necessários para fazer face ao programa de reformas em curso com vista a edificar um sistema judiciário capaz de responder com maior eficácia aos interesses legítimos dos cidadãos.

Para a consecução deste desiderato assume especial relevância a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), em cuja missão se inclui a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Pretendeu-se ainda com a criação do IGFPJ, que sucedeu ao Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/85, de 28 de Maio, que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça passe a ser efectuada de uma forma mais racional e flexível, por forma a dar uma mais rápida e adequada satisfação às necessidades operacionais da administração da justiça, melhorando as condições de acesso do cidadão à justiça e a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, nomeadamente mediante a criação de novas infra-estruturas judiciárias.

Todavia, a concretização de tais objectivos só é possível através do reforço da estabilidade e solidez a longo prazo dos recursos financeiros administrados pelo IGFPJ.

Daí que nos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, se tenha já previsto a existência do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Do mesmo modo, e a fim de ser garantida uma gestão coerente e harmoniosa entre os recursos financeiros provenientes dos Cofres e os do Fundo de Garantia, atribuiu-se ao IGFPJ competência para administrar o Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

O presente diploma define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, que tem como objectivo constituir um fundo de reserva de segurança susceptível de fazer face a situações adversas que ponham em causa o equilíbrio financeiro de longo prazo do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e natureza

1 - O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designado por Fundo, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.

Artigo 2.º — Extinção

Em caso de extinção do Fundo, o saldo de liquidação será integrado no património do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado abreviadamente por IGFPJ, que o utilizará no financiamento do sector da justiça.

Artigo 3.º — Funcionamento e gestão

1 - O IGFPJ é a entidade gestora do Fundo e garante os serviços técnicos e administrativos necessários à prossecução da sua actividade.

2 - O conselho directivo do IGFPJ exerce no âmbito do Fundo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

3 - Pela gestão do Fundo os membros do conselho directivo do IGFPJ têm direito a um acréscimo na remuneração base a definir por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º — Constituição e utilização dos fundos próprios

1 - Os fundos próprios do Fundo são constituídos pelos seguintes valores:

a)

Dotação inicial constituída por 75% do saldo de execução orçamental do ano 2001 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b)

Dotações anuais calculadas pela aplicação de taxa contributiva sobre o valor dos resultados positivos apurados em cada exercício económico dos Cofres mencionados na alínea anterior a fixar por despacho do Ministro da Justiça;

c)

Dotações especiais determinadas pelo Ministro da Justiça;

d)

Valores que lhe forem afectos através do IGFPJ;

e)

Totalidade das receitas resultantes da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Justiça;

f)

Outros valores que sejam integráveis nos fundos próprios, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - Os fundos próprios podem ser utilizados para transferências em ordem à prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º, e ainda nas aquisições de imóveis necessários à modernização da justiça, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

Artigo 5.º — Composição e gestão das aplicações

1 - O activo do Fundo pode integrar as seguintes aplicações:

a)

Títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b)

Obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, acções preferenciais;

c)

Acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados-Membros da OCDE;

d)

Unidades de participação de fundos de investimento;

e)

Imóveis.

2 - Ao Fundo é permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de riscos de activos integrantes ou susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rendibilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

3 - A regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 6.º — Receitas

Constituem receitas do Fundo:

a)

As dotações e outros valores recebidos que se integrem nos fundos próprios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Os rendimentos das aplicações que integram o seu activo;

c)

O produto da alienação e do reembolso das aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;

d)

Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a)

Os dispêndios com a compra de aplicações que integram o seu activo ou de instrumentos financeiros derivados;

b)

Os encargos derivados da compra, venda e gestão dos elementos do seu activo;

c)

Os encargos imputáveis à sua gestão e funcionamento, constantes como tal na receita do orçamento do IGFPJ;

d)

As remunerações suportadas pelo depósito de valores do seu activo;

e)

As utilizações de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

f)

Outras despesas que, por lei ou por contrato, deva suportar.

Artigo 8.º — Contabilidade

1 - O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 5.º faz-se segundo os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.

3 - As operações de compra e venda de activos financeiros com a mesma natureza realizadas em cada período contabilístico são consideradas na elaboração e execução do orçamento do Fundo como receita ou despesa, respectivamente pela diferença positiva ou negativa entre os valores de venda e os valores de compra dos activos movimentados.

4 - As receitas do Fundo não estão sujeitas às normas do regime de contas de ordem que sejam aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 9.º — Documentos de prestação de contas

1 - O exercício da actividade do Fundo corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de Dezembro.

2 - Relativamente a cada exercício, o conselho directivo do IGFPJ elabora o relatório da actividade e as demonstrações financeiras do Fundo, competindo à comissão de fiscalização do IGFPJ a emissão de parecer sobre aqueles documentos.

3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos ao Ministro da Justiça, para conhecimento, e integrados nos documentos de prestação de contas do IGFPJ.

Artigo 10.º — Isenção de formalidades

1 - As aquisições de imóveis a que alude a alínea e) do artigo 5.º e os arrendamentos sobre eles celebrados com entes públicos ficam isentos de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.

2 - As aquisições de imóveis necessários à prossecução da actividade da justiça que forem realizadas através dos fundos próprios do Fundo ficam igualmente abrangidas pela isenção de formalidades prevista no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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