Portaria n.º 507/2002 — Aprova a estrutura organizativa do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 79

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Aprova a estrutura organizativa do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

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de 30 de Abril

De acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), as competências, organização e funcionamento das unidades departamentais e dos serviços deste laboratório deverão ser aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro da tutela e do ministro que tenha seu cargo a Administração Pública.

A estrutura organizativa ora aprovada visa constituir um instrumento indispensável à reestruturação deste laboratório do Estado, dando operacionalidade à reforma consagrada com a aprovação da citada lei orgânica e respondendo à adaptação dinâmica dos serviços operativos do LNEC à evolução do meio científico e tecnológico em que este se insere.

Assim:

Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovada a estrutura organizativa do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que consta do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 28 de Março de 2002. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 21 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 17 de Agosto de 2001.

ANEXO — Estrutura organizativa do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Unidades departamentais

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dispõe dos seguintes departamentos e centros, estruturados em núcleos:

a)

Departamento de Barragens de Betão;

b)

Departamento de Edifícios;

c)

Departamento de Estruturas;

d)

Departamento de Geotecnia;

e)

Departamento de Hidráulica e Ambiente;

f)

Departamento de Materiais;

g)

Departamento de Transportes;

h)

Centro de Instrumentação Científica;

i)

Centro da Qualidade na Construção.

2 - Cada unidade departamental integra uma secção de apoio administrativo directamente dependente do director da respectiva unidade departamental.

Artigo 2.º — Serviços

1 - O LNEC dispõe das seguintes direcções de serviços, estruturadas em divisões:

a)

Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b)

Direcção de Serviços de Logística e Manutenção;

c)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos.

2 - O LNEC dispõe ainda das seguintes divisões directamente dependentes da direcção:

a)

Divisão de Expediente Geral;

b)

Divisão de Informação Documental;

c)

Divisão de Relações Públicas e Técnicas;

d)

Divisão de Sistemas de Informação de Gestão.

3 - Cada direcção de serviços integra uma secção de apoio administrativo directamente dependente do respectivo director de serviços.

CAPÍTULO II — Unidades departamentais

SUBSECÇÃO I — Departamento de Barragens de Betão

Artigo 3.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Barragens de Betão exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Barragens de betão e de alvenaria e suas fundações;

b)

Órgãos de segurança e exploração de barragens, incluindo as respectivas obras subterrâneas em maciços rochosos.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências nos seguintes domínios:

a)

Geodesia aplicada, cartografia e detecção remota;

b)

Modelação matemática e física do comportamento de estruturas laminares e maciças;

c)

Caracterização das propriedades de maciços rochosos.

Artigo 4.º — Estrutura

O Departamento de Barragens de Betão compreende os seguintes quatro núcleos:

a)

Núcleo de Fundações e Obras Subterrâneas;

b)

Núcleo de Geodesia Aplicada;

c)

Núcleo de Modelação Matemática e Física;

d)

Núcleo de Observação.

Artigo 5.º — Núcleo de Fundações e Obras Subterrâneas

Ao Núcleo de Fundações e Obras Subterrâneas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Instrumentação, observação e controlo do comportamento de obras subterrâneas associadas aos órgãos de segurança e exploração de barragens de betão e de alvenaria durante as fases de construção e de exploração, incluindo o desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas;

b)

Comportamento hidromecânico de maciços rochosos;

c)

Caracterização das propriedades mecânicas e hidráulicas de maciços rochosos e rochas;

d)

Tratamento de maciços rochosos em fundações de barragens de betão e de alvenaria.

Artigo 6.º — Núcleo de Geodesia Aplicada

Ao Núcleo de Geodesia Aplicada cabe:

a)

Realizar estudos de desenvolvimento e aplicação de métodos da geodesia à observação do comportamento de obras, nomeadamente barragens, pontes e monumentos;

b)

Elaborar ou apreciar planos e realizar campanhas de observação geodésica das referidas obras;

c)

Realizar estudos no domínio da engenharia geográfica, nomeadamente nos subdomínios de cartografia, detecção remota e topografia.

Artigo 7.º — Núcleo de Modelação Matemática e Física

Ao Núcleo de Modelação Matemática e Física cabe:

a)

Desenvolver e aplicar modelos matemáticos e físicos tendo em vista a análise do comportamento estrutural de barragens de betão e de alvenaria, suas fundações e obras subterrâneas associadas aos respectivos órgãos de segurança e exploração;

b)

Realizar estudos relativos a critérios de dimensionamento e de avaliação da segurança estrutural de barragens de betão e de alvenaria;

c)

Prestar apoio em estudos de modelação matemática e física do comportamento de estruturas laminares e maciças.

Artigo 8.º — Núcleo de Observação

Ao Núcleo de Observação cabe:

a)

Realizar estudos no domínio da instrumentação, observação e controlo do comportamento estrutural de barragens de betão e de alvenaria e suas fundações, durante as fases de construção e exploração, incluindo o desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas;

b)

Realizar estudos de apoio à gestão da conservação de barragens de betão e de alvenaria;

c)

Desempenhar as funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança estrutural de barragens de betão e de alvenaria.

SUBSECÇÃO II — Departamento de Edifícios

Artigo 9.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Edifícios exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Edifícios para habitação e outros edifícios de equipamento social, nomeadamente escolares, hospitalares, administrativos e comerciais;

b)

Edifícios para fins industriais e agrícolas;

c)

Espaços edificados.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências nos seguintes domínios:

a)

Tecnologia da construção;

b)

Caracterização do comportamento face ao fogo de produtos da construção;

c)

Componente acústica do ambiente e metrologia acústica;

d)

Economia e gestão da construção;

e)

Ecologia social;

f)

Segurança em estaleiros de construção;

g)

Direito do urbanismo e da construção.

Artigo 10.º — Estrutura

O Departamento de Edifícios compreende os seguintes sete núcleos:

a)

Núcleo de Acústica e Iluminação;

b)

Núcleo de Arquitectura e Urbanismo;

c)

Núcleo de Componentes e Instalações;

d)

Núcleo de Ecologia Social;

e)

Núcleo de Economia e Gestão da Construção;

f)

Núcleo de Revestimentos e Isolamentos;

g)

Núcleo de Tecnologia da Construção.

Artigo 11.º — Núcleo de Acústica e Iluminação

Ao Núcleo de Acústica e Iluminação cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Acústica dos edifícios e dos espaços edificados, incluindo a caracterização das fontes sonoras, dos processos de propagação e do comportamento dos materiais e dos elementos de construção;

b)

Iluminação dos edifícios e dos espaços edificados e componente energética da radiação solar, incluindo a caracterização das condições de iluminação, das fontes de iluminação artificial e das condições visuais dos espaços;

c)

Componente acústica do ambiente e metrologia acústica.

Artigo 12.º — Núcleo de Arquitectura e Urbanismo

Ao Núcleo de Arquitectura e Urbanismo cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Organização dos espaços dos edifícios e das áreas edificadas e suas relações com os utentes;

b)

Habitação;

c)

Urbanismo e gestão urbanística;

d)

Processo de projecto de edifícios e de espaços edificados, incluindo a integração de tecnologias de informação e comunicação;

e)

Segurança contra incêndios, na vertente correspondente ao seu campo de acção;

f)

Conservação do património arquitectónico e urbano, na vertente correspondente ao seu campo de acção;

g)

Direito do urbanismo e da construção.

Artigo 13.º — Núcleo de Componentes e Instalações

Ao Núcleo de Componentes e Instalações cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Componentes e equipamentos de edifícios e seu processo de instalação, incluindo a definição e verificação do cumprimento de requisitos de qualidade;

b)

Instalações de edifícios, nomeadamente para abastecimento de água, drenagem de águas residuais e ventilação e climatização;

c)

Segurança contra incêndios, na vertente de análise e modelação dos fenómenos físicos associados ao seu desenvolvimento e à desenfumagem;

d)

Mobiliário, incluindo a definição e verificação do cumprimento de requisitos de qualidade.

Artigo 14.º — Núcleo de Ecologia Social

Ao Núcleo de Ecologia Social cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Ecologia social do habitat urbano, nomeadamente em relação com a qualidade do habitat, os problemas sociais em áreas degradadas, os grupos sociais de risco e os projectos de intervenção no âmbito do desenvolvimento social local;

b)

Ecologia social relacionada com o ambiente, nomeadamente em relação com a avaliação de impactes sociais de grandes empreendimentos de engenharia e a percepção de riscos tecnológicos e naturais.

Artigo 15.º — Núcleo de Economia e Gestão da Construção

Ao Núcleo de Economia e Gestão da Construção cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento de metodologias para a avaliação dos custos e para o planeamento das fases de projecto e de execução de obras;

b)

Orçamentação de obras e revisão de preços, incluindo a recolha e o processamento da informação de base relativa aos custos da construção nas fases de projecto, construção e exploração;

c)

Organização e gestão da indústria da construção, nomeadamente no sector da construção de edifícios e de infra-estruturas urbanas, incluindo o desenvolvimento de sistemas de informação;

d)

Gestão de empreendimentos de construção, incluindo o desenvolvimento de metodologias para a respectiva avaliação técnico-económica;

e)

Organização e segurança em estaleiros de construção.

Artigo 16.º — Núcleo de Revestimentos e Isolamentos

Ao Núcleo de Revestimentos e Isolamentos cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Revestimentos de edifícios, nomeadamente para paredes, pavimentos e coberturas;

b)

Soluções de isolamento térmico e de protecção contra a humidade dos edifícios;

c)

Desempenho térmico e economia de energia em edifícios;

d)

Segurança contra incêndios, na vertente de caracterização do comportamento face ao fogo de produtos da construção;

e)

Conservação do património arquitectónico e urbano, na vertente correspondente ao seu campo de acção.

Artigo 17.º — Núcleo de Tecnologia da Construção

Ao Núcleo de Tecnologia da Construção cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Processos e soluções de construção de edifícios, nomeadamente envolvendo tecnologias industrializadas ou inovadoras;

b)

Elementos primários de construção de edifícios, nomeadamente para realização de paredes, pavimentos e coberturas;

c)

Conservação do património arquitectónico e urbano, na vertente correspondente ao seu campo de acção.

SUBSECÇÃO III — Departamento de Estruturas

Artigo 18.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Estruturas exercem-se fundamentalmente na área das estruturas de diferentes materiais, nomeadamente betão armado ou pré-esforçado, aço, alvenaria e madeira, em edifícios, pontes, reservatórios, silos, torres e outras obras de engenharia civil.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências nos seguintes domínios:

a)

Sismicidade e risco sísmico;

b)

Aerodinâmica das construções;

c)

Utilização da madeira na construção.

Artigo 19.º — Estrutura

O Departamento de Estruturas compreende os seguintes quatro núcleos:

a)

Núcleo de Comportamento de Estruturas;

b)

Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas;

c)

Núcleo de Estruturas de Madeira;

d)

Núcleo de Observação de Estruturas.

Artigo 20.º — Núcleo de Comportamento de Estruturas

Ao Núcleo de Comportamento de Estruturas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Comportamento de estruturas e de elementos estruturais de betão armado ou pré-esforçado, aço e alvenaria, incluindo a sua segurança face à acção do fogo;

b)

Patologia, conservação, reabilitação e reforço de estruturas;

c)

Caracterização mecânica e controlo da qualidade de armaduras para betão armado ou pré-esforçado e de componentes estruturais.

Artigo 21.º — Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas

Ao Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização das acções devidas aos sismos e sismicidade e risco sísmico;

b)

Comportamento de estruturas sob acções sísmicas e outras acções dinâmicas;

c)

Avaliação, reabilitação e reforço sísmicos de estruturas;

d)

Identificação dinâmica e vibrações de estruturas;

e)

Aerodinâmica das construções, caracterização das acções devidas ao vento e impactes ambientais associados ao vento.

Artigo 22.º — Núcleo de Estruturas de Madeira

Ao Núcleo de Estruturas de Madeira cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Comportamento de estruturas e de elementos estruturais de madeira e seus derivados, incluindo a sua segurança face à acção do fogo;

b)

Degradação física e biológica da madeira e desenvolvimento e aplicação de métodos e produtos para a sua preservação;

c)

Caracterização de madeiras e de derivados de madeira utilizados na construção.

Artigo 23.º — Núcleo de Observação de Estruturas

Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe:

a)

Realizar estudos no domínio da instrumentação, observação e controlo da segurança e da funcionalidade de estruturas durante e após a construção, incluindo o desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas;

b)

Realizar ensaios para controlo do comportamento em serviço de pontes e estruturas especiais;

c)

Realizar estudos de apoio à gestão da conservação de pontes e estruturas especiais.

SUBSECÇÃO IV — Departamento de Geotecnia

Artigo 24.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Geotecnia exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Fundações de edifícios, pontes, reservatórios, silos, torres e outras obras de engenharia civil;

b)

Barragens de terra, de enrocamento e de estéreis e suas fundações;

c)

Taludes e obras de suporte;

d)

Túneis e outras obras subterrâneas, incluindo condutas enterradas;

e)

Aterros infra-estruturais e suas fundações;

f)

Aterros de resíduos sólidos.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências nos seguintes domínios:

a)

Estudos de sítio e caracterização de maciços;

b)

Sismotectónica e efeitos sísmicos locais;

c)

Geologia aplicada aos materiais de construção;

d)

Degradação e conservação da pedra.

Artigo 25.º — Estrutura

O Departamento de Geotecnia compreende os seguintes cinco núcleos:

a)

Núcleo de Barragens e Obras de Aterro;

b)

Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte;

c)

Núcleo de Geologia de Engenharia;

d)

Núcleo de Geotecnia Ambiental;

e)

Núcleo de Túneis.

Artigo 26.º — Núcleo de Barragens e Obras de Aterro

Ao Núcleo de Barragens e Obras de Aterro cabe:

a)

Realizar estudos nos domínios das barragens de terra, de enrocamento e de estéreis e suas fundações e dos aterros infra-estruturais e suas fundações, incluindo o desenvolvimento e aplicação de modelos e métodos para a análise do comportamento estrutural e a instrumentação, observação e controlo da segurança e da funcionalidade;

b)

O desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança de barragens de terra e de enrocamento;

c)

Realizar estudos de caracterização mecânica e hidráulica de solos e de enrocamentos.

Artigo 27.º — Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte

Ao Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte cabe:

a)

Realizar estudos no domínio do comportamento, patologia, reabilitação e reforço de fundações de estruturas;

b)

Realizar estudos no domínio dos taludes naturais e de escavação e das obras de suporte de terrenos, incluindo o desenvolvimento e aplicação de modelos e métodos de análise e a instrumentação, observação e controlo do comportamento;

c)

Realizar ensaios de carga de estacas e de ancoragens.

Artigo 28.º — Núcleo de Geologia de Engenharia

Ao Núcleo de Geologia de Engenharia cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento de aplicações da geologia e da geofísica ao estudo geotécnico dos sítios de implantação de obras de engenharia civil, identificação e caracterização de fenómenos geológicos activos e estudo de materiais de construção;

b)

Reconhecimento, prospecção e caracterização de terrenos;

c)

Caracterização, conservação e reabilitação da pedra, nomeadamente no âmbito da conservação do património arquitectónico.

Artigo 29.º — Núcleo de Geotecnia Ambiental

Ao Núcleo de Geotecnia Ambiental cabe:

a)

Realizar estudos no domínio das obras geotécnicas de prevenção e protecção ambiental, nomeadamente obras de confinamento de resíduos sólidos, incluindo o desenvolvimento de métodos e técnicas de ensaio e de análise e a observação e controlo do comportamento;

b)

Realizar estudos nos domínios do tratamento de solos contaminados e da reutilização de resíduos em obras geotécnicas;

c)

Efectuar a caracterização de materiais geossintéticos, bem como apoiar a sua aplicação em obra.

Artigo 30.º — Núcleo de Túneis

Ao Núcleo de Túneis cabe realizar estudos no domínio dos túneis e outras obras subterrâneas, nomeadamente nas seguintes vertentes:

a)

Desenvolvimento e aplicação de modelos e métodos para a análise do comportamento estrutural;

b)

Instrumentação, observação e controlo do comportamento durante as fases de construção e exploração;

c)

Análise e diagnóstico de patologias e desenvolvimento e aplicação de técnicas de conservação, reabilitação e reforço.

SUBSECÇÃO V — Departamento de Hidráulica e Ambiente

Artigo 31.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Hidráulica e Ambiente exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Meios hídricos, nomeadamente rios e outras linhas de água, albufeiras, águas subterrâneas, estuários e lagoas costeiras, orla litoral e mar;

b)

Obras hidráulicas fluviais, nomeadamente barragens, açudes e sistemas associados;

c)

Obras marítimas, nomeadamente portos, molhes, quebra-mares, esporões e canais de navegação;

d)

Sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de processamento de resíduos sólidos;

e)

Equipamentos hidráulicos.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências nos domínios da caracterização e valorização ambiental e da avaliação de impactes ambientais.

Artigo 32.º — Estrutura

O Departamento de Hidráulica e Ambiente compreende os seguintes seis núcleos:

a)

Núcleo de Águas Subterrâneas;

b)

Núcleo de Engenharia Sanitária;

c)

Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras;

d)

Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas;

e)

Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas;

f)

Núcleo de Tecnologias de Informação.

Artigo 33.º — Núcleo de Águas Subterrâneas

Ao Núcleo de Águas Subterrâneas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Hidrogeologia e recursos hídricos subterrâneos, incluindo a inventariação, a monitorização e a gestão de águas subterrâneas e a aplicação de técnicas de optimização;

b)

Escoamento e transporte de poluentes em meios porosos e intrusão salina, incluindo a caracterização experimental e a modelação;

c)

Recarga e vulnerabilidade de aquíferos e preservação e reabilitação de águas subterrâneas, incluindo a realização de ensaios laboratoriais.

Artigo 34.º — Núcleo de Engenharia Sanitária

Ao Núcleo de Engenharia Sanitária cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Sistemas de abastecimento de água, incluindo a simulação hidráulica e de qualidade da água, as técnicas de monitorização, de diagnóstico e de reabilitação, os processos e as tecnologias de tratamento, a avaliação de desempenho e o apoio à decisão;

b)

Sistemas de águas residuais, incluindo a simulação hidráulica e dos processos de transporte e degradação de poluentes, as técnicas de diagnóstico e de reabilitação, os processos de tratamento e de reutilização de águas residuais, o controlo da poluição e impacte nos meios receptores, as tecnologias alternativas de drenagem pluvial, a avaliação de desempenho e o apoio à decisão;

c)

Gestão e tratamento de resíduos sólidos, incluindo as técnicas de monitorização e a avaliação do desempenho de instalações de tratamento de resíduos e os processos e tecnologias de tratamento de lixiviados.

Artigo 35.º — Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras

Ao Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Hidrodinâmica, transporte de sedimentos e qualidade da água de estuários, lagoas costeiras, praias e meio litoral, incluindo a avaliação de impactes ambientais induzidos por obras;

b)

Gestão das zonas costeiras com base em indicadores de qualidade ambiental e no desenvolvimento de modelos.

Artigo 36.º — Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas

Ao Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização e reconstituição da agitação marítima;

b)

Protecção de portos contra a acção da agitação marítima e ressonância portuária;

c)

Comportamento hidráulico-estrutural de infra-estruturas portuárias, de protecção costeira e submarinas, sob a acção da agitação marítima, incluindo a observação sistemática de obras marítimas;

d)

Comportamento de navios sob a acção da agitação marítima e das correntes, incluindo a dinâmica e a operacionalidade de navios amarrados e a simulação da navegação em zonas confinadas, nos acessos ao portos e em situações de acostagem.

Artigo 37.º — Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas

Ao Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Hidrologia de águas superficiais, incluindo a análise e geração de variáveis hidrometeorológicas, a modelação e previsão de fenómenos hidrológicos e a caracterização de fenómenos extremos;

b)

Recursos hídricos, incluindo o desenvolvimento de metodologias de planeamento e gestão, a optimização da exploração de albufeiras, a avaliação do impacte da actividade humana no ordenamento de bacias hidrográficas e a caracterização, modelação e controlo da qualidade da água em rios e albufeiras;

c)

Hidráulica fluvial, incluindo a erosão hídrica, o transporte sólido e o controlo de cheias;

d)

Estruturas hidráulicas, incluindo órgãos de segurança e exploração de barragens, tomadas de água, obras de protecção contra erosões e inundações e gestão de risco de cheias induzidas.

Artigo 38.º — Núcleo de Tecnologias de Informação

Ao Núcleo de Tecnologias de Informação cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Sistemas de informação, incluindo a análise de sistemas, a criação de bases de dados e o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica;

b)

Tecnologias multimédia e de visualização gráfica;

c)

Inteligência artificial aplicada à hidráulica e ambiente, incluindo o desenvolvimento de sistemas periciais e de sistemas baseados em redes neuronais e agentes inteligentes.

SUBSECÇÃO VI — Departamento de Materiais

Artigo 39.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Materiais exercem-se fundamentalmente na área da caracterização, comportamento, desenvolvimento e aplicação de materiais de construção, nomeadamente betões e argamassas hidráulicos e seus componentes, ligantes betuminosos, plásticos, compósitos de matriz polimérica, metais, revestimentos inorgânicos, revestimentos orgânicos e materiais cerâmicos.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências no domínio da caracterização físico-química de materiais em geral.

Artigo 40.º — Estrutura

O Departamento de Materiais compreende os seguintes cinco núcleos:

a)

Núcleo de Betões;

b)

Núcleo de Cimentos e Materiais Cerâmicos;

c)

Núcleo de Materiais Metálicos;

d)

Núcleo de Materiais Plásticos e Compósitos;

e)

Núcleo de Materiais e Revestimentos Orgânicos.

Artigo 41.º — Núcleo de Betões

Ao Núcleo de Betões cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização, comportamento, desenvolvimento e aplicação de betões e argamassas hidráulicos e seus componentes, nomeadamente agregados, adjuvantes e adições;

b)

Caracterização mecânica e mineralógica de materiais.

Artigo 42.º — Núcleo de Cimentos e Materiais Cerâmicos

Ao Núcleo de Cimentos e Materiais Cerâmicos cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização, comportamento, desenvolvimento e aplicação de cimentos e de materiais cerâmicos;

b)

Caracterização da água de amassadura e de contacto para materiais cimentícios;

c)

Caracterização química de materiais, nomeadamente com recurso a técnicas de absorção atómica, de cromatografia iónica e de espectrofotometria de absorção molecular e de emissão óptica por plasma.

Artigo 43.º — Núcleo de Materiais Metálicos

Ao Núcleo de Materiais Metálicos cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização, comportamento, desenvolvimento e aplicação de materiais metálicos e revestimentos inorgânicos;

b)

Corrosão e protecção de materiais metálicos;

c)

Caracterização microestrutural de materiais, nomeadamente com recurso a técnicas de microscopia óptica e electrónica de varrimento e de análise de imagens;

d)

Caracterização de propriedades de difusão e migração iónica de materiais.

Artigo 44.º — Núcleo de Materiais Plásticos e Compósitos

Ao Núcleo de Materiais Plásticos e Compósitos cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização, comportamento, desenvolvimento e aplicação de materiais plásticos e compósitos de matriz polimérica;

b)

Análise térmica e envelhecimento e caracterização de propriedades de superfície.

Artigo 45.º — Núcleo de Materiais e Revestimentos Orgânicos

Ao Núcleo de Materiais e Revestimentos Orgânicos cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Caracterização, comportamento e aplicação de materiais orgânicos, nomeadamente tintas e produtos similares, revestimentos orgânicos e ligantes betuminosos;

b)

Caracterização físico-química de materiais, nomeadamente com recurso a técnicas de cromatografia gasosa e líquida e de espectrofotometria de infravermelhos.

SUBSECÇÃO VII — Departamento de Transportes

Artigo 46.º — Competências

1 - As competências do Departamento de Transportes exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Estradas, aeroportos e caminhos-de-ferro;

b)

Tráfego e segurança rodoviária;

c)

Planeamento e economia de transportes.

2 - Este Departamento exerce ainda as suas competências no domínio dos pavimentos, nomeadamente para arruamentos, zonas pedonais e terminais de carga.

Artigo 47.º — Estrutura

O Departamento de Transportes compreende os seguintes dois núcleos:

a)

Núcleo de Infra-estruturas;

b)

Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança.

Artigo 48.º — Núcleo de Infra-estruturas

Ao Núcleo de Infra-estruturas cabe realizar estudos nos domínios dos pavimentos, das vias férreas e das respectivas fundações, nomeadamente nas seguintes vertentes:

a)

Caracterização, comportamento e aplicação de materiais, incluindo materiais não tradicionais, tais como materiais reciclados e subprodutos industriais;

b)

Desenvolvimento e aplicação de modelos e métodos para a análise do comportamento estrutural, bem como de critérios de dimensionamento;

c)

Avaliação do comportamento, nomeadamente através do desenvolvimento e aplicação de métodos de observação;

d)

Conservação, reabilitação e reforço, incluindo a definição de estratégias de intervenção e a análise custo-eficácia de tecnologias de construção.

Artigo 49.º — Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança

Ao Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança cabe realizar estudos nos seguintes domínios:

a)

Planeamento dos sistemas de transportes terrestres, incluindo a avaliação de impactes ambientais e económicos;

b)

Funcionamento do sistema de tráfego rodoviário, em especial no que se refere à segurança da circulação e à caracterização da mobilidade;

c)

Sistemas de informação e automatização do traçado de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias.

SUBSECÇÃO VIII — Centro de Instrumentação Científica

Artigo 50.º — Competências

1 - As competências do Centro de Instrumentação Científica exercem-se fundamentalmente nas seguintes áreas:

a)

Estudo, concepção e desenvolvimento de instrumentos de medição, de equipamentos de ensaio e de outros sistemas vocacionados para aplicações em engenharia civil, nomeadamente sistemas de automação e controlo e de aquisição e processamento de sinais;

b)

Estudo, desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas de medição e ensaio e de promoção da qualidade metrológica.

2 - Este Centro exerce ainda as suas competências nos seguintes domínios:

a)

Calibração e manutenção correctiva de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio;

b)

Especificação e selecção de instrumentação científica;

c)

Concepção e execução de modelos físicos;

d)

Protecção por patentes de instrumentação desenvolvida no LNEC.

Artigo 51.º — Estrutura

O Centro de Instrumentação Científica compreende os seguintes três núcleos:

a)

Núcleo de Sistemas Electrotécnicos;

b)

Núcleo de Sistemas Mecânicos;

c)

Núcleo de Qualidade Metrológica.

Artigo 52.º — Núcleo de Sistemas Electrotécnicos

Ao Núcleo de Sistemas Electrotécnicos cabe:

a)

Realizar estudos nos domínios da electrónica de sinal, analógica e digital, da electrónica de potência, dos accionamentos electromecânicos, da automação e controlo e do condicionamento, aquisição e processamento de sinais, visando o desenvolvimento de instrumentação científica e outros sistemas;

b)

Colaborar na especificação e selecção de instrumentação de base essencialmente electrotécnica;

c)

Construir a parte electrotécnica de protótipos de instrumentos e de modelos físicos;

d)

Prestar colaboração na manutenção correctiva de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio, bem como na especificação e selecção de instrumentação científica, na vertente correspondente ao seu campo de acção.

Artigo 53.º — Núcleo de Sistemas Mecânicos

Ao Núcleo de Sistemas Mecânicos cabe:

a)

Realizar estudos nos domínios da concepção de sistemas mecânicos e da optimização dos seus componentes, dos mecanismos, da óleo-hidráulica e pneumática e da automação e controlo, visando o desenvolvimento de instrumentação científica e outros sistemas;

b)

Colaborar na especificação e selecção de instrumentação de base essencialmente mecânica;

c)

Construir a parte mecânica de protótipos de instrumentos e de modelos físicos;

d)

Prestar colaboração na manutenção correctiva de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio, bem como na especificação e selecção de instrumentação científica, na vertente correspondente ao seu campo de acção.

Artigo 54.º — Núcleo de Qualidade Metrológica

Ao Núcleo de Qualidade Metrológica cabe:

a)

Realizar estudos nos domínios da metrologia e da transdução de grandezas físicas, visando, em especial, a promoção da qualidade metrológica de instrumentos e cadeias de medição;

b)

Realizar estudos com vista à determinação de incertezas das medições, bem como à definição e aplicação de métodos e técnicas de medição;

c)

Participar em estudos visando a promoção e implantação de sistemas da qualidade;

d)

Executar calibrações de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio.

SUBSECÇÃO IX — Centro da Qualidade na Construção

Artigo 55.º — Competências

Ao Centro da Qualidade na Construção compete promover, coordenar e conduzir, em colaboração com as outras unidades departamentais, actividades de:

a)

Normalização e regulamentação técnicas, incluindo a elaboração de documentos normativos e regulamentares;

b)

Homologação e aprovação técnica europeia de produtos e sistemas da construção;

c)

Comprovação e certificação da conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos da construção;

d)

Certificação da qualidade de empreendimentos, nomeadamente no âmbito da Marca de Qualidade LNEC, instituída pelo Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro;

e)

Acreditação, certificação e qualificação de entidades.

Artigo 56.º — Estrutura

O Centro da Qualidade na Construção compreende os seguintes dois núcleos:

a)

Núcleo de Normalização e Regulamentação;

b)

Núcleo de Homologação e Certificação.

Artigo 57.º — Núcleo de Normalização e Regulamentação

Ao Núcleo de Normalização e Regulamentação cabe:

a)

Realizar estudos de investigação metodológica nos domínios da normalização e regulamentação técnicas;

b)

Promover e coordenar estudos de investigação pré-normativa desenvolvidos nas outras unidades departamentais;

c)

Planear, promover e participar na elaboração de especificações técnicas e outros documentos normativos do LNEC;

d)

Coordenar a participação do LNEC na elaboração de regulamentos técnicos nacionais, em colaboração com as entidades competentes;

e)

Coordenar a participação do LNEC nas actividades de elaboração e de harmonização de documentos normativos nos planos europeu e internacional;

f)

Acompanhar e difundir os resultados das actividades de normalização e regulamentação técnicas nos planos nacional, europeu e internacional.

Artigo 58.º — Núcleo de Homologação e Certificação

Ao Núcleo de Homologação e Certificação cabe:

a)

Realizar estudos de investigação metodológica nos domínios da homologação e aprovação técnica europeia de produtos e sistemas da construção e da certificação da conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos da construção;

b)

Apoiar as actividades de certificação da qualidade de empreendimentos da construção, nomeadamente no âmbito da Marca de Qualidade LNEC;

c)

Apoiar as actividades de acreditação, certificação e qualificação de entidades;

d)

Promover, coordenar e participar em actividades de homologação e aprovação técnica europeia de produtos e sistemas da construção e da certificação da conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos da construção desenvolvidas nas outras unidades departamentais;

e)

Acompanhar e difundir os resultados das actividades de homologação e de certificação nos planos nacional, europeu e internacional.

CAPÍTULO III — Serviços

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais

Artigo 59.º — Competências

À Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compete assegurar a gestão financeira e patrimonial do LNEC, bem como a gestão administrativa de contratos de ciência e tecnologia.

Artigo 60.º — Estrutura

A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende as seguintes três divisões:

a)

Divisão de Gestão Financeira, que integra a Secção de Liquidação e Contas e a Secção de Orçamento e Contabilidade;

b)

Divisão de Gestão Patrimonial, que integra a Secção de Aquisições, a Secção de Armazéns e a Secção de Património;

c)

Divisão de Gestão de Contratos.

Artigo 61.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira cabe:

a)

Elaborar propostas de orçamentos de receita e de despesa e preparar as contas de exploração previsionais;

b)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental;

c)

Organizar e assegurar a contabilidade;

d)

Preparar o balanço, a demonstração de resultados e a conta de fluxos de tesouraria do LNEC, e respectivos anexos;

e)

Gerir o orçamento de tesouraria;

f)

Proceder ao apuramento dos descontos e impostos e providenciar a sua entrega;

g)

Proceder às requisições de fundos consignados ao LNEC no Orçamento do Estado;

h)

Efectuar a facturação que não seja da competência de outros sectores;

i)

Promover e assegurar os procedimentos relativos à cobrança e depósito de receitas, bem como ao processamento e pagamento de despesas;

j)

Manter uma contabilidade analítica de apoio à gestão;

l)

Acompanhar a execução do plano de investimentos do LNEC e respectiva prestação de contas;

m)

Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de planeamento, gestão orçamental e financeira.

2 - Compete igualmente à Divisão de Gestão Financeira garantir a integridade do tratamento informático da informação de carácter financeiro.

Artigo 62.º — Divisão de Gestão Patrimonial

1 - À Divisão de Gestão Patrimonial cabe:

a)

Assegurar os procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens do LNEC, incluindo o correspondente valor patrimonial, localização e responsável;

c)

Gerir as existências em armazém.

2 - Compete igualmente à Divisão de Gestão Patrimonial executar os processos de abate e alienação de bens patrimoniais.

Artigo 63.º — Divisão de Gestão de Contratos

1 - À Divisão de Gestão de Contratos cabe:

a)

Dar apoio na apresentação de candidaturas de projectos de investigação, de acordo com os regulamentos dos respectivos programas;

b)

Elaborar os relatórios de execução financeira referentes a contratos de investigação;

c)

Preparar e acompanhar as auditorias externas aos projectos de investigação;

d)

Promover a articulação da informação relativa aos projectos de investigação, nomeadamente a sua calendarização, financiamento e natureza das despesas, com os orçamentos de funcionamento e de investimentos do LNEC;

e)

Manter em suporte adequado toda a informação relativa aos programas e aos contratos de investigação em curso;

f)

Verificar a elegibilidade das despesas nos orçamentos dos projectos de investigação, nomeadamente quanto à sua natureza e valor;

g)

Efectuar o apuramento global da execução financeira dos contratos de investigação e a análise dos respectivos desvios.

2 - Compete igualmente à Divisão de Gestão de Contratos dar apoio na execução administrativa e financeira de contratos de prestação de serviços.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Logística e Manutenção

Artigo 64.º — Competências

À Direcção de Serviços de Logística e Manutenção compete assegurar a gestão das actividades de apoio geral do LNEC, bem como superintender nas instalações, nos recursos informáticos e nos meios gráficos e audiovisuais.

Artigo 65.º — Estrutura

A Direcção de Serviços de Logística e Manutenção compreende as seguintes quatro divisões:

a)

Divisão de Apoio Geral;

b)

Divisão de Edições e Artes Gráficas;

c)

Divisão de Instalações;

d)

Divisão de Recursos Informáticos.

Artigo 66.º — Divisão de Apoio Geral

1 - À Divisão de Apoio Geral cabe:

a)

Gerir as infra-estruturas e equipamentos de apoio à realização de reuniões;

b)

Superintender nas actividades de vigilância das instalações;

c)

Superintender nas actividades de limpeza dos edifícios, arruamentos e zonas exteriores, no arranjo dos espaços ajardinados e arborizados, bem como na remoção de resíduos e detritos de ensaio;

d)

Gerir o contingente de viaturas, bem como superintender na actividade dos motoristas;

e)

Administrar e distribuir os resguardos, fardamentos e outro equipamento pessoal especial.

2 - Compete igualmente à Divisão de Apoio Geral superintender na movimentação de cargas nas instalações do LNEC.

Artigo 67.º — Divisão de Edições e Artes Gráficas

1 - À Divisão de Edições e Artes Gráficas cabe:

a)

Assegurar a publicação e difusão dos documentos técnicos do LNEC;

b)

Organizar e manter actualizados os suportes de divulgação;

c)

Assegurar o design gráfico de publicações e outra documentação;

d)

Assegurar a reprodução gráfica de documentação.

2 - Compete igualmente à Divisão de Edições e Artes Gráficas gerir e garantir o funcionamento da livraria do LNEC.

Artigo 68.º — Divisão de Instalações

1 - À Divisão de Instalações cabe:

a)

Superintender na elaboração do projecto, na construção, na reparação e na manutenção de edifícios e seus componentes, bem como nas instalações técnicas interiores e exteriores, nomeadamente redes de águas, esgotos, energia eléctrica, telefones, ar condicionado, aquecimento, ar comprimido e centrais de bombagem;

b)

Superintender na elaboração do projecto, na construção e na conservação de arruamentos, espaços abertos edificados e zonas exteriores;

c)

Superintender na elaboração do projecto, na instalação e na manutenção da sinalética interior e exterior;

d)

Assegurar o funcionamento das centrais de ar condicionado;

e)

Assegurar o funcionamento da central telefónica, bem como superintender na actividade das telefonistas.

2 - Compete igualmente à Divisão de Instalações superintender na reparação do mobiliário do LNEC.

Artigo 69.º — Divisão de Recursos Informáticos

1 - À Divisão de Recursos Informáticos cabe:

a)

Manter e gerir a infra-estrutura de comunicação de dados do LNEC, incluindo a concepção e implementação do respectivo plano de segurança;

b)

Instalar e disponibilizar serviços informáticos de interesse geral, nomeadamente correio electrónico, intranet, servidores da World Wide Web, arquivo de ficheiros e repositório de software;

c)

Manter e gerir os recursos informáticos centrais;

d)

Dar apoio na instalação e utilização de recursos informáticos específicos;

e)

Realizar acções de formação sobre produtos informáticos de utilização generalizada.

2 - Compete igualmente à Divisão de Recursos Informáticos propor planos de evolução da infra-estrutura de comunicação de dados e dos recursos informáticos centrais de acordo com a evolução tecnológica.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

Artigo 70.º — Competências

À Direcção de Serviços de Recursos Humanos compete assegurar a gestão dos recursos humanos do LNEC.

Artigo 71.º — Estrutura

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos compreende as seguintes três divisões:

a)

Divisão de Formação e Valorização Profissional;

b)

Divisão de Gestão de Pessoal, que integra a Secção de Movimento de Pessoal e a Secção de Processamento e Assiduidade;

c)

Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Artigo 72.º — Divisão de Formação e Valorização Profissional

1 - À Divisão de Formação e Valorização Profissional cabe:

a)

Promover regularmente a realização de diagnósticos de necessidades de formação do pessoal;

b)

Elaborar planos anuais de formação para os diferentes grupos de pessoal e acompanhar a sua execução;

c)

Promover periodicamente a avaliação dos efeitos da formação na eficácia e modernização dos serviços;

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à formação do pessoal do LNEC;

e)

Promover o reconhecimento legal das acções de formação de iniciativa do LNEC.

2 - Compete igualmente à Divisão de Formação e Valorização Profissional preparar e acompanhar os processos de reconversão profissional.

Artigo 73.º — Divisão de Gestão de Pessoal

1 - À Divisão de Gestão de Pessoal cabe:

a)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, nomeadamente no que se refere ao recrutamento, mobilidade e progressão na carreira;

b)

Organizar e manter actualizado o sistema de informação de pessoal;

c)

Assegurar os processos relativos à assiduidade;

d)

Efectuar o processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal;

e)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

f)

Proceder ao acompanhamento da situação dos recursos humanos, análise de carreiras e quadros de pessoal;

g)

Preparar o balanço social e outros indicadores de gestão de pessoal;

h)

Dar apoio na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico do funcionalismo público;

i)

Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores, quando aplicável, relativamente a bolseiros, estagiários e pessoal equiparado.

2 - Compete igualmente à Divisão de Gestão de Pessoal dar apoio no planeamento de efectivos, nomeadamente no que se refere à sua afectação pelos diversos sectores.

Artigo 74.º — Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - À Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho cabe:

a)

Identificar e avaliar continuamente os riscos para a segurança e saúde do pessoal do LNEC;

b)

Propor e implementar medidas de segurança e higiene no trabalho;

c)

Controlar os métodos e as condições de trabalho, incluindo a adopção de medidas especiais de segurança e protecção, no sentido de prevenir riscos e acidentes;

d)

Promover a formação do pessoal no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Assegurar a vigilância médica do pessoal em função dos riscos a que se encontra exposto no local de trabalho.

2 - Compete igualmente à Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho assegurar que as entidades que executem trabalhos no LNEC adoptem, na sua realização, as medidas de segurança, higiene e saúde previstas na lei.

SUBSECÇÃO IV — Divisão de Expediente Geral

Artigo 75.º — Competências

1 - À Divisão de Expediente Geral cabe assegurar os procedimentos relativos à gestão dos documentos administrativos, nomeadamente:

a)

Classificar e movimentar os documentos recebidos e expedidos pelo LNEC, independentemente do seu suporte físico;

b)

Submeter a despacho ou encaminhar internamente os documentos recebidos de acordo com os fluxos de informação estabelecidos;

c)

Registar e encaminhar os documentos emanados da direcção ou que a ela devam ser submetidos;

d)

Organizar e manter o arquivo central do LNEC;

e)

Acompanhar a situação dos documentos e disponibilizar informação sobre os mesmos.

2 - Compete igualmente à Divisão de Expediente Geral propor medidas tendentes a melhorar a sua eficiência e eficácia, nomeadamente através da utilização crescente das tecnologias de informação e comunicação para a circulação e arquivo de documentos.

Artigo 76.º — Secções

A Divisão de Expediente Geral integra a Secção de Apoio Administrativo e a Secção de Arquivo.

SUBSECÇÃO V — Divisão de Informação Documental

Artigo 77.º — Competências

1 - À Divisão de Informação Documental cabe assegurar a gestão da informação documental do LNEC, nomeadamente:

a)

Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;

b)

Assegurar o serviço público de leitura na biblioteca;

c)

Manter intercâmbio com organismos nacionais ou internacionais afins;

d)

Assegurar o funcionamento da mediateca do LNEC.

2 - Compete igualmente à Divisão de Informação Documental propor planos de evolução da biblioteca, tendo em conta a utilização crescente de suportes digitais.

SUBSECÇÃO VI — Divisão de Relações Públicas e Técnicas

Artigo 78.º — Competências

1 - À Divisão de Relações Públicas e Técnicas cabe assegurar as relações públicas e técnicas nacionais e internacionais, bem como a divulgação das actividades do LNEC, nomeadamente:

a)

Promover acções internas e externas tendentes a divulgar a actividade geral do LNEC, assegurando, em particular, as ligações com os órgãos de informação e a actualidade das páginas do LNEC na intranet e na Internet;

b)

Colaborar na organização de acções de divulgação e de formação promovidas por outros sectores, quando para tal solicitada;

c)

Coordenar todos os assuntos de relações com o público e, em particular, organizar as visitas ao LNEC;

d)

Assegurar o protocolo;

e)

Receber e orientar o público que contacte o LNEC, recolhendo e encaminhando as suas consultas, reclamações e sugestões;

f)

Coordenar os inquéritos aos clientes;

g)

Acolher o novo pessoal, bem como os estagiários;

h)

Recolher a informação pública relativa ao LNEC e promover a sua divulgação interna.

2 - Compete igualmente à Divisão de Relações Públicas e Técnicas coordenar as acções de cooperação com organismos nacionais ou estrangeiros afins e, em particular, com os da comunidade de países de língua portuguesa.

SUBSECÇÃO VII — Divisão de Sistemas de Informação de Gestão

Artigo 79.º — Competências

1 - À Divisão de Sistemas de Informação de Gestão cabe manter e gerir o sistema de informação de apoio à gestão do LNEC, nomeadamente:

a)

Garantir a independência do LNEC quanto ao controlo da sua informação de gestão;

b)

Desenvolver aplicações informáticas necessárias à manutenção e exploração da informação;

c)

Realizar acções de formação e dar apoio na utilização do sistema de informação de gestão;

d)

Conceber, implementar e manter o plano de segurança do sistema de informação de gestão;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre protecção de dados pessoais informatizados.

2 - Compete igualmente à Divisão de Sistemas de Informação de Gestão propor planos de evolução do sistema de informação de gestão, tendo em conta a evolução tecnológica, bem como dar apoio na concepção e no desenvolvimento de sistemas de informação específicos.

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