Portaria n.º 510/2002 — Suspende a aplicação do Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a aplicação do Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu artigo 98.º, a adopção de um regime específico quanto à classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária, matéria que se encontra actualmente regulada na Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro.

Este sistema coordenado de avaliação de desempenho revelou dificuldades de aplicação devido a procedimentos complexos impostos a um vasto universo de funcionários, pelo que, através da Portaria n.º 1229/95, de 11 de Outubro, ficou suspenso, pelo prazo de 18 meses, repristinando-se o anterior, sem prejuízo do acesso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária.

Elaborado já, ao abrigo do citado artigo 98.º, um novo regulamento, importa contudo, e pelo período estritamente necessário à sua publicação e entrada em vigor, manter a suspensão prevista nas Portarias n.os 1229/95, de 11 de Outubro, 1184/97, de 20 de Novembro, 994/98, de 25 de Novembro, 670/99, de 19 de Agosto, 743/2000, de 11 de Setembro, e 601/2001, de 11 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º Até à entrada em vigor do novo regime de classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária fica suspenso o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro.

2.º Durante o período de suspensão, aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria n.º 410/84, de 27 de Junho.

3.º Mantém-se em vigor o previsto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 1229/95, de 11 de Outubro.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 11 de Agosto de 2001.

Em 13 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).