Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2002 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Beja aprovou em 28 de Outubro de 1999 o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Mouraria com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 10.º do Regulamento por violar o regime jurídico da alteração dos planos municipais de ordenamento do território constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Beja dispõe de Plano Director Municipal (revisão), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000, de 7 de Outubro, o qual mantém em vigor, para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria n.º 150/86, de 16 de Abril, cuja planta de síntese revista foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 29 de Dezembro de 1994 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995.

O Plano de Pormenor altera o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na medida em que prevê a manutenção e reabilitação do património construído, ao invés das vastas demolições previstas naquele Plano, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando que a ratificação do Plano de Pormenor da Mouraria é urgente para assegurar a recuperação e conservação do património construído no centro histórico de Beja;

Considerando ainda o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 10.º do Regulamento.

3 - Fica alterado o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MOURARIA

Artigo 1.º — Lei habilitante

O Plano de Pormenor foi elaborado no âmbito do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, tendo em conta as disposições normativas do Plano Director Municipal (PDM) de Beja.

Artigo 2.º — Área de intervenção

1 - O Plano de Pormenor abrange uma área dentro do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como espaço urbano especial (centro histórico) e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como «grau de protecção 1 - GP1».

2 - A área de intervenção está abrangida por zona especial de protecção do castelo e das muralhas.

3 - O terreno sobre o qual recai este Plano situa-se na freguesia de Salvador e é delimitado pela Rua da Muralha, Rua das Portas de Moura, Travessa do Salvador, Largo de 9 de Abril, Beco do Salvador e Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

Artigo 3.º — Objectivo

O Plano de Pormenor visa definir a tipologia de ocupação e a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

Artigo 4.º — Obras

1 - Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a prévia autorização do Ministério da Cultura (artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).

2 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.

3 - As obras a executar terão de incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas, resultantes de intervenções que destruíram parte da composição inicial dos edifícios sem lhe ter acrescentado qualquer mais-valia estética de acordo com o previsto nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos do Plano.

4 - Admitem-se variações nas áreas máximas de implantação e construção, desde que justificadas com a apresentação de um levantamento rigoroso do edificado existente que permita rectificar elementos contidos no Plano.

Artigo 5.º — Projectos

1 - Nos projectos de arquitectura a efectuar é obrigatória a intervenção de arquitectos (n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 18 de Fevereiro).

2 - Qualquer loteamento na área do Plano deve ser elaborado por equipa multidisciplinar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, competindo à Câmara Municipal a verificação das qualificações.

Artigo 6.º — Aquisições

A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente dos terrenos para criação de zonas de estacionamento público, dos edifícios para desafectação da Igreja do Salvador, de edifícios para reagrupamento e de edifícios para realojamento, nos termos legais.

Artigo 7.º — Realojamentos

Quando houver lugar a realojamento, a Câmara Municipal apenas terá em conta o agregado familiar que residia no local à data do inquérito efectuado na fase preliminar do Plano, apenas se admitindo outras situações em casos devidamente justificados.

Artigo 8.º — Demolições

Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:

1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;

2) Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas;

3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 9.º — Materiais

1 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2 - Serão utilizados rebocos de argamassa de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês.

3 - Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores, a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Só poderá ser utilizada telha de canudo nas coberturas e assente sem remates laterais e sem guarda-fogo.

Artigo 10.º — Usos

Poder-se-ão admitir alterações ao uso previsto na planta síntese desde que para fins habitacionais, comerciais ou serviços e desde que devidamente justificadas.

Artigo 11.º — Logradouros e espaços verdes

Nos logradouros não são permitidas mais construções para além das previstas no Plano. Os logradouros terão de manter obrigatoriamente 30% da sua área impermeável, sem qualquer tipo de pavimento.

Não poderá proceder-se ao derrube das árvores sem prévia autorização da entidade competente.

Artigo 12.º — Estacionamento

1 - As necessidades de estacionamento da área do Plano serão solucionadas pela criação de bolsas de estacionamento público imediatamente anexas à área de intervenção e cuja localização faz parte das propostas do Plano.

2 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.

Artigo 13.º — Arqueologia

1 - Qualquer obra no exterior ou interior dos edifícios situados na área do Plano que envolva revolvimento do subsolo deverá ter acompanhamento arqueológico.

2 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos implicará a paragem imediata dos trabalhos no local e a comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Beja, ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico.

3 - Os trabalhos só poderão ser retomados depois do Instituto Português de Arqueologia, do Instituto Português do Património Arquitectónico e da Câmara Municipal de Beja se pronunciarem.

4 - Na eventualidade da suspensão das obras devido a trabalhos arqueológicos, será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade do licenciamento.

Artigo 14.º — Sanções

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.

(ver plantas no documento original)

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