Despacho Normativo n.º 52/2002 — Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualidade do Turismo, criado pelo Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril

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O Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, aprovou o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

Por força das medidas de emergência tendentes à consolidação orçamental adoptadas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, designadamente as constantes na alínea c) do artigo 2.º, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo irão ser objecto de reestruturação.

Subsequentemente, foi apresentado o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia (PPCE), no qual se prevê que os instrumentos de apoio e promoção do turismo sejam centralizados no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Considerando que, nos termos do Despacho Normativo n.º 27/2002, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo é a entidade coordenadora competente do regime de concessão de apoios ao abrigo das medidas n.os 2.1 «Promoção externa», 2.2 «Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional» e 2.3 «Dinamização do mercado interior alargado», importa que o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo possa, desde já, exercer as competências que, nesta matéria, estão cometidas àquele organismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino o seguinte:

1 - São alterados os artigos 11.º e 31.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, criado pelo Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários

Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a)

...

b)

Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do apoio, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 31.º — Organismos coordenadores competentes

1 - Os organismos coordenadores competentes do presente regime de concessão de apoio são:

a)

O ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo ou o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para o regime de concessão de apoios ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Regulamento;

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...»

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 8 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Antunes de Almeida.

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