Portaria n.º 522/2002 — Aprova o quadro de pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia…

Tipo Portaria
Publicação 2002-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro de pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), o quadro do pessoal não pertencente à carreira de investigação científica deste Laboratório do Estado é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Considerando que as especificidades decorrentes da actividade deste Laboratório recomendam que, no quadro da legislação geral sobre carreiras, sejam criados instrumentos que permitam uma gestão dos recursos humanos adequada aos diversos tipos de actividade realizada pelo LNEC, todos relevando da missão que lhe está atribuída no contexto do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que, simultaneamente, operacionalizem a intercomunicabilidade vertical, o que implica o estabelecimento das áreas funcionais em que se integram os diversos grupos de pessoal do quadro, bem como das correspondências entre elas;

Considerando que, no âmbito de uma instituição em que a valorização é uma realidade quotidiana por força da convivência profissional com as exigências próprias e específicas da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aqueles objectivos assumem particular intensidade no que se refere a todos os grupos de pessoal;

Considerando as necessidades próprias do LNEC no que respeita à supervisão, coordenação técnica e gestão de projectos inseridos no âmbito da actividade informática:

São previstas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, as categorias específicas de consultor de informática e as funções, também específicas, de coordenador técnico ou de projecto.

Torna-se necessário, no âmbito da reestruturação deste Laboratório do Estado e em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estruturar o respectivo quadro de pessoal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro do pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Fica prevista a designação de até três coordenadores técnicos ou de projecto para a actividade informática.

3.º São estabelecidas, para as áreas funcionais que não possuem a mesma designação, as seguintes correspondências:

a)

Correspondência entre as áreas funcionais do grupo de pessoal operário qualificado e do grupo de pessoal técnico-profissional: área de manutenção, apoio e produção na área de diversas profissões ou ofícios corresponde à área de apoio técnico a ciência e tecnologia - modelação, protótipos e manutenção;

b)

Correspondência entre as áreas funcionais do grupo de pessoal técnico-profissional e do grupo de pessoal técnico: áreas de apoio técnico a ciência e tecnologia - desenho técnico, de apoio técnico a ciência e tecnologia - modelação, protótipos e manutenção e de logística e manutenção, comunicação audiovisual e desenho e artes gráficas, correspondem à área de apoio técnico a ciência e tecnologia e logística e manutenção, comunicação audiovisual e desenho e artes gráficas; área de difusão da cultura científica e tecnológica - biblioteca e documentação corresponde à área de difusão da cultura científica e tecnológica - informação, relações públicas e cooperação e relações externas;

c)

Correspondência entre as áreas funcionais do grupo de pessoal técnico e do grupo de pessoal técnico superior: áreas de apoio técnico a ciência e tecnologia - experimentação e de apoio técnico a ciência e tecnologia e logística e manutenção, comunicação audiovisual e desenho e artes gráficas correspondem à área de apoio técnico a ciência e tecnologia; áreas de difusão da cultura científica e tecnológica - informação, relações públicas e cooperação e relações externas, de gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial e de apoio técnico a ciência e tecnologia e logística e manutenção, comunicação audiovisual e desenho e artes gráficas correspondem à área de gestão pública, difusão da cultura científica e tecnológica e logística e manutenção.

Em 28 de Março de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

MAPA

Quadro do pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).