Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002 — Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos
Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - Que, em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de um ano, proceda à elaboração de um código de conduta e boas práticas (CCBP) que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos.
2 - Que as regras a definir no CCBP:
Vinculem os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, administração pública central e local e entidades privadas;
Visem a salvaguarda da saúde humana, nomeadamente das crianças, jovens, trabalhadores e funcionários, em função dos tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos;
Obriguem que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
Estabeleçam as distâncias mínimas de segurança e as áreas a interditar, em função das fontes geradoras dos CEM, designadamente da sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como dos efeitos produzidos e sua potencial extensão;
Estabeleçam a partilha de antenas entre os diferentes operadores;
Determinem que seja assegurada a informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas;
Determinem a fiscalização e avaliação periódica das redes e antenas instaladas e as medições frequentes dos campos electromagnéticos, bem como a divulgação pública dos resultados obtidos, dando prioridade às instaladas em edifícios públicos.
3 - Que providencie toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada município, bem como de riscos daqueles resultantes para a segurança, a saúde e o bem-estar dos cidadãos, e a divulgue à Assembleia da República, aos executivos municipais e às assembleias municipais.
4 - Que promova estudos epidemiológicos em articulação com as instâncias europeias e a OMS, no sentido de relacionar a disseminação destes equipamentos com o surgimento de certas patologias.
5 - Que promova, em estreita articulação com a administração pública central e local e outras entidades envolvidas, a correcção das situações actualmente existentes que constituem manifesto risco para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, salvaguardando em especial as crianças, jovens, bem como as pessoas portadoras de pacemaker.
6 - Que assegure que, até à entrada em vigor do código de conduta e boas práticas, os licenciamentos de redes e de estações de radiocomunicações e outros equipamentos geradores dos CEM a conceder nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, respeitem já os princípios orientadores indicados no n.º 2 da presente resolução.
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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