Portaria n.º 536/2002 — Fixa as condições especiais de admissão à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado

Tipo Portaria
Publicação 2002-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as condições especiais de admissão à prestação do serviço militar no regime de contrato e no regime de voluntariado

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de 27 de Maio

O Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, prevê que sejam estabelecidas as condições especiais de admissão no regime de contrato (RC) e no regime de voluntariado (RV) dos cidadãos que pretendam ingressar nas referidas formas de prestação de serviço nos ramos das Forças Armadas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º daquele Regulamento, a sua fixação compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior de cada ramo.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º São condições especiais de admissão no regime de contrato e no regime de voluntariado:

a)

A satisfação dos parâmetros médicos, físicos e psicológicos, de acordo com as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, aprovadas pela Portaria n.º 790/99, de 7 de Setembro, na redacção que lhes foi dada pelas Portarias n.os 1157/2000, de 7 de Dezembro, e 1195/2001, de 16 de Outubro, e, no caso da Marinha, ainda os requisitos estabelecidos no despacho n.º 26/92, de 27 de Maio, do Chefe do Estado-Maior da Armada, para a classe de mergulhadores;

b)

A satisfação dos requisitos específicos estabelecidos em função da categoria, classe ou ramo e especialidade, expressos nos respectivos avisos de abertura de concursos.

2.º A aferição dos requisitos físicos e psicológicos referidos no número anterior é feita mediante a realização de provas físicas e psicofísicas de selecção, estabelecidas por despacho do chefe do estado-maior de cada ramo.

3.º São revogadas as Portarias n.os 327/93, de 20 de Março, 418/93, de 21 de Abril, 83/93, de 25 de Janeiro, e 204/96, de 7 de Junho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 3 de Abril de 2002.

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