Portaria n.º 545/2002 — Autoriza, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e…

Tipo Portaria
Publicação 2002-05-29
Última atualização 2003-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-09-30, Portaria n.º 1114/2003 — Altera a Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, que autoriza, exc…

Autoriza, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

Tendo por objectivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das populações, o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 17.º, relativamente ao tráfego aéreo, que nos aeroportos e aeródromos são proibidas as aterragens ou descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.

Considerando situações de reconhecido interesse público, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a proibição constante do artigo anterior pode não ser aplicada a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído;

Considerando que ainda não existem resultados de monitorização que permitam aferir a efectiva exposição da população ao ruído e acompanhar a gradual adaptação ao estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro;

Considerando que, dada a tipologia de tráfego a operar no Aeroporto da Portela, em Lisboa, e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, o imediato encerramento nocturno destas infra-estruturas iria afectar significativamente o serviço que as mesmas visam assegurar, existindo por tal motivo razões de interesse público que determinam o respectivo funcionamento em períodos nocturno, nomeadamente as ligações com as regiões autónomas periféricas, as ligações intercontinentais, em especial com os continentes americano e africano, os voos de passageiros relacionados com a segurança pública por ocasião de eventos especiais e a integração e distribuição do correio e carga expresso;

Considerando que as situações que determinam a adopção de medidas excepcionais se verificam apenas em dois (Aeroportos de Lisboa e do Porto) dos três aeroportos do território continental;

Considera-se, deste modo, estarem reunidos os requisitos de excepção para autorizar, condicionalmente, o tráfego nocturno nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, face às ponderosas razões de interesse público apontadas, sem perder de vista o objectivo de redução progressiva de movimentos aéreos durante o mencionado período:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, é autorizado, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas.

2.º O número máximo de movimentos aéreos permitidos no referido período é o que consta do quadro em anexo.

3.º As aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens nos mencionados Aeroportos deverão obedecer às características técnicas conformes com os requisitos ICAO de acordo com o anexo 16, vol. I, cap. 3.

4.º As entidades responsáveis pelas infra-estruturas dos Aeroportos de Lisboa e Porto deverão apresentar relatórios semestrais que evidenciem os resultados e o cumprimento dos planos de monitorização e consequente redução do ruído.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir da data em que estejam efectivamente instalados e em funcionamento, em cada um dos referidos aeroportos, os respectivos sistemas de monitorização do ruído.

6.º A presente portaria vigora até 14 de Maio de 2003, momento em que serão redefinidos os valores indicados no quadro anexo, no sentido de reduzir o número de movimentos aéreos a autorizar, podendo este prazo ser prorrogado.

Em 13 de Maio de 2002.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

ANEXO — Quantitativos máximos de movimentos aéreos para o período nocturno entre as 0 e as 6 horas

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).