Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…
Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico
3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado, se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele Serviço.
4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.
Artigo 79.º — Hospedagem
1 - É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
3 - É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.
Artigo 80.º — Hotéis de aplicação
Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O capítulo V da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e ao funcionamento de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;
A Lei n.º 7/81, de 12 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 207/84, de 25 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;
O Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março;
O Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho;
A Portaria n.º 247/96, de 8 de Julho.
2 - São também revogados os Decretos-Leis n.os 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.
3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.
Artigo 82.º — Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 83.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.
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