Decreto-Lei n.º 56/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-11
Última atualização 2008-03-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…

Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza

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1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade da casa ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:

a)

Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou

b)

Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

2 - A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

3 - A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela Direcção-Geral do Turismo.

CAPÍTULO IV — Exploração e funcionamento

Artigo 42.º — Regime de exploração das casas de natureza

1 - A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - As casas de natureza apenas podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou pequenas e médias empresas.

Artigo 43.º — Denominação dos empreendimentos

1 - A denominação das casas de natureza inclui obrigatoriamente a referência à modalidade a que as mesmas pertencem.

2 - As casas de natureza não podem funcionar com denominação diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.

3 - A denominação das casas de natureza não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

4 - Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, as casas de natureza não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

Artigo 44.º — Referência à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa da casas de natureza não podem ser sugeridas características que esta não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nas próprias casas de natureza pode constar apenas o seu nome.

Artigo 45.º — Estado das instalações e do equipamento

1 - As casas de natureza e outras instalações onde se desenvolva o turismo de natureza, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidas em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - As casas de natureza devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º

3 - A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

Artigo 46.º — Deveres dos proprietários, possuidores ou legítimos detentores

Os proprietários, possuidores ou legítimos detentores das casas de natureza estão impedidos de:

a)

Alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;

b)

Utilizar as mesmas para fim diverso do autorizado;

c)

Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem das mesmas;

d)

Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística da casa ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

e)

Permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para a casa nos termos que vierem a ser estabelecidos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 47.º — Deveres dos hóspedes

1 - Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.

2 - Os hóspedes devem ainda abster-se de:

a)

Penetrar nas áreas de acesso vedado;

b)

Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;

c)

Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;

d)

Alojar terceiros sem autorização do responsável pela casa;

e)

Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.

3 - Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.

Artigo 48.º — Acesso às casas de natureza

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso às casas de natureza.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.

Artigo 49.º — Serviço

1 - Nas casas de natureza deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

2 - A entidade exploradora das casas de natureza pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios da casa, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 50.º — Facturação e pagamento dos serviços

1 - Todos os serviços prestados nas casas de natureza devem ser facturados discriminadamente.

2 - Nas casas de natureza pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.

Artigo 51.º — Responsável pelas casas de natureza

1 - Nas casas de natureza deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Artigo 52.º — Sinais normalizados

Nas informações de carácter geral relativas às casas de natureza e aos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções

Artigo 53.º — Competência de fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:

a)

Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos as casas de natureza, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;

b)

Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço das casas de natureza, oficiosamente ou a pedido do Instituto da Conservação da Natureza, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português, ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências nelas verificadas;

c)

Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.

2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido do Instituto da Conservação da Natureza, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português, ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados casas de natureza.

3 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza:

a)

Fiscalizar o cumprimento do disposto no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;

b)

Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.

4 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.

5 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo forem efectuadas a pedido do Instituto da Conservação da Natureza ou da Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português, ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo, o Instituto da Conservação da Natureza, ou a câmara municipal, consoante os casos, devem enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.

Artigo 54.º — Serviços de inspecção

1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso às casas de natureza, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nas casas de natureza.

Artigo 55.º — Livro de reclamações

1 - Em todas as casas de natureza deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da casa à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.

4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 56.º — Período de funcionamento

As casas de natureza devem estar abertas ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o proprietário, possuidor ou legítimo detentor comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.

Artigo 57.º — Contra-ordenações

1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a)

A realização de obras no interior, das casas de natureza sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista nos n.º 1 do artigo 24.º;

b)

A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, para a exploração de serviços de alojamento, sem alvará de licença ou autorização de utilização para casas de natureza, emitida nos termos do presente diploma;

c)

A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 35.º;

d)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;

e)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º;

g)

A violação do disposto no artigo 44.º;

h)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

i)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;

j)

O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;

l)

A violação do disposto no artigo 46.º;

m)

A violação do disposto no artigo 48.º;

n)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;

o)

Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;

p)

Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de natureza;

q)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º;

r)

O encerramento das casas de natureza sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 56.º;

s)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), m) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g), p), q) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), j), l), n) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f), g), h), l), m), o), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.

7 - A negligência é punível.

Artigo 58.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b)

Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c)

Encerramento da casa de natureza.

2 - O encerramento da casa de natureza só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), i), j) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O encerramento da casa de natureza pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento da casa de natureza, o presidente da câmara municipal oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo deve apreender o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização para casas de natureza pelo período de duração daquela sanção.

5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:

a)

A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria casa, em lugar e por forma bem visíveis; e

b)

A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Artigo 59.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 60.º — Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, são exercidas pelo director-geral do Turismo.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, são exercidas pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, da competência da câmara municipal, são exercidas pelo presidente da câmara.

Artigo 61.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receitas dos municípios.

Artigo 62.º — Embargo e demolição

Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 63.º — Interdição de utilização

O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de natureza, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, que sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 65.º — Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza, o registo central de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - As entidades exploradoras das casas de natureza devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

Artigo 66.º — Sistema de informações

A Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza, providenciará no sentido de garantir um sistema de informações eficaz.

Artigo 67.º — Placa identificativa de turismo de natureza

1 - O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.

2 - É obrigatória a afixação da placa referida no número anterior em todos os serviços de alojamento e de animação ambiental previstos no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 68.º — Regime aplicável às casas existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às casas exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As casas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do projecto, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 69.º — Dinamização e apoio

Os Ministérios da Economia e do Ambiente, nomeadamente através dos seus serviços regionais e dos órgãos regionais ou locais de turismo, dinamizarão acções de divulgação do turismo de natureza e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º, bem como os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas, revistas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 70.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 71.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

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