Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2002 — Estabelece medidas preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas para as áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado
Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado encontram-se em fase de conclusão.
Os estudos técnicos que nortearam a elaboração deste plano especial de ordenamento do território revelaram que a complexidade das questões que se colocam, resultante da vulnerabilidade dos recursos e valores naturais presentes e da existência de situações de risco para pessoas e bens neste troço de costa, sujeito a fortes pressões, aconselham a que o futuro plano adopte medidas de contenção da ocupação urbana nas zonas de maior sensibilidade ecológica e ambiental, nomeadamente nas zonas de risco, e de protecção e valorização da diversidade biológica e paisagística associada aos ecossistemas costeiros.
Assim, a necessidade imperiosa de garantir a execução do referido Plano, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, impõe a adopção, de imediato, de medidas preventivas que evitem a alteração das circunstâncias e condições existentes de modo a não comprometer de forma grave e irreversível a concretização dos objectivos que se visam atingir com aquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira.
As medidas preventivas agora adoptadas restringem-se apenas ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a elaboração do plano especial de ordenamento do território, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura protecção das áreas.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal.
Considerando o disposto nos n.os 5 e 8 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Nas áreas indicadas no número anterior, são interditos os seguintes actos e actividades:
Criação de novos núcleos populacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, se esta ocorrer primeiro.
14 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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