Portaria n.º 567/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa (processo n.º 503-DGF)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-02, Portaria n.º 353/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa (processo n.º 503-DGF) pelo prazo máximo de nove meses
de 4 de Junho
Pela Portaria n.º 1187-A/90, de 7 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 724/97, de 22 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Vale de Viga e Limítrofes a zona de caça associativa (processo n.º 503-DGF) situada no município da Lourinhã, com a área de 1628,3160 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa (processo n.º 503-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2002.
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