Decreto-Lei n.º 57/2002 — Alteração ao regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 106

Altera o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

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a)

A possibilidade de afectação total ou parcial dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;

b)

A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 31.º — Período de funcionamento

Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.

Artigo 32.º — Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.

3 - A câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

Artigo 33.º — Serviço

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º

2 - A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.

Artigo 34.º — Responsável pelos estabelecimentos

1 - Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Capítulo IV — Fiscalização e sanções

Artigo 35.º — Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e nos números seguintes, compete às câmaras municipais:

a)

Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º, relativamente a todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

b)

Fiscalizar a realização de operações urbanísticas com vista a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e a segurança das pessoas em todos os edifícios onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c)

Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;

d)

Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos números seguintes, compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos relativamente aos requisitos que determinam a classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, a sua qualificação como típicos, ou a sua declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e ainda exercer, relativamente aos mesmos estabelecimentos, as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando estiver em causa o cumprimento dos requisitos supra-referidos.

3 - A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nos órgãos regionais ou locais de turismo a competência para a fiscalização do funcionamento e serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas referidos no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no número seguinte, compete às autoridades de saúde fiscalizar, relativamente a todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o cumprimento das regras de higiene e saúde pública previstas no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no número seguinte, compete à Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar a fiscalização das normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios utilizados nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio previstas no regulamento referido no n.º 3 do artigo 6.º

7 - As acções de fiscalização efectuadas nos termos previstos nos números anteriores podem ser feitas oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.

8 - Quando as acções de fiscalização forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, as autoridades fiscalizadoras devem enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.

Artigo 36.º — Serviços de inspecção

Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Artigo 37.º — Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações e reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de restauração ou de bebidas à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.

4 - Deve ser entregue ao utente o duplicado das reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 38.º — Contra-ordenações

1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a)

A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

A realização das obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

c)

A não comunicação à câmara municipal da transmissão ou promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;

d)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

e)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

f)

A violação do disposto no artigo 27.º;

g)

A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas emitido nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, nos termos previstos no artigo 28.º;

h)

A violação do disposto no artigo 29.º;

i)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;

j)

A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;

l)

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;

m)

A violação do disposto no artigo 31.º;

n)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;

o)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

p)

O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

q)

A violação do disposto no artigo 34.º;

r)

Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas nos termos do artigo 36.º;

s)

Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;

t)

A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;

u)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f) e s) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), e), m), n), p), q), r) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h), i), j), l), o) e u) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - Nos casos previstos nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), l), r), s) e t) do n.º 1 a tentativa é punível.

7 - A negligência é punível.

Artigo 39.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda do material através do qual se praticou a infracção;

b)

Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c)

Encerramento do estabelecimento.

2 - O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), g), n), o) e r) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de interdição e encerramento do estabelecimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas pelo período de duração daquela sanção.

4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante:

a)

A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visíveis; e

b)

A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

5 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Artigo 40.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 41.º — Competência sancionatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º resultantes do não cumprimento dos requisitos que determinam a classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, a sua qualificação como típicos ou a sua declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, é da competência do director-geral do Turismo.

Artigo 42.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.

Artigo 43.º — Embargo e demolição

Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 44.º — Interdição de utilização

Os presidentes das câmaras municipais, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nessa matéria, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º — Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 46.º — Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

3 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitido o alvará de licença de utilização previsto no artigo 14.º, cópia do mesmo, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 47.º — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos

À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 48.º — Obras e benfeitorias

1 - Quando, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma e aos seus regulamentos, for necessária a realização de obras e benfeitorias nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que para esse efeito se mantêm em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos similares, independentemente da data da celebração do respectivo contrato de locação.

2 - O regime previsto no número anterior também se aplica nos casos em que a realização de obras e benfeitorias for determinada por lei ou por entidade da Administração com competência para o efeito.

Artigo 49.º — Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento.

3 - Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 50.º — Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução, alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Às obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

Artigo 51.º — Autorização de abertura

1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas previsto no presente diploma na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º — Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação dos projectos de arquitectura de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplica-se igualmente o disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal, se for caso disso, deve consultar o governo civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, nos termos do artigo 7.º, no prazo de oito dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, suspendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer, até ao termo do prazo para a sua emissão.

Artigo 53.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.

2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende igualmente de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 54.º — Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.º, com as necessárias adaptações.

2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou totalidade de estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes, resultante de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - No caso das obras referidas no número anterior que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do artigo anterior.

4 - Ao alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas que vier a ser emitido na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 49.º

Artigo 55.º — Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Continuam a aplicar-se aos restaurantes e similares existentes à data da entrada em vigor do presente diploma as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que pressupõem a existência de categorias dos mesmos, enquanto aquelas não forem alteradas por forma a adaptarem-se ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º

2 - As categorias a que se refere o número anterior são as que os restaurantes e similares tinham à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 56.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 57.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.

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