Portaria n.º 59/2002 — Fórmula de cálculo da remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede das instalações de co-geração…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo independentemente da potência de ligação

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Portaria n.º 59/2002

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a)

A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

b)

A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

c)

As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação;

d)

As instalações de co-geração utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, independentemente da potência de ligação, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º

As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo, isoladamente ou em conjunto com combustíveis residuais, independentemente da potência de ligação, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV)

2.º

Na fórmula do número anterior:

a)

VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

b)

PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

c)

PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

d)

PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

e)

LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de co-geração.

3.º

O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)

4.º

Na fórmula do número anterior:

a)

PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:

i)

Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por quilowatt por mês;

b)

IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;

c)

IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PF(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;

d)

CPOT(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da instalação de co-geração, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede do SEP;

e)

POT(índice p,m) é a potência média disponibilizada pela instalação de co-geração à rede do SEP, durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts.

5.º

6.º

Na fórmula da alínea a) do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas nas horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas horárias de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.

7.º

O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:

POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m)

8.º

Na fórmula do número anterior:

a)

EEC(índice p,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração nas horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;

b)

NHM(índice p,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta.

9.º

O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)

10.º

Na fórmula do número anterior:

a)

PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m), correspondente a despesas com combustível;

b)

PVR(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;

c)

PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.

11.º

O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO

12.º

Na fórmula do número anterior:

a)

PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:

i)

Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por quilowatt-hora;

b)

IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;

c)

EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, no mês m, expressa em quilowatts-hora;

d)

KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido, num ciclo semanal, nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.

13.º

O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 11.º, é calculado através da fórmula seguinte:

IPVCm = 0,55 x ALBm x TCUSDm/(ALBref x TCUSDref) + 0,45 x IPCdez/IPCref

14.º

Na fórmula do número anterior:

a)

ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

b)

ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no último semestre do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

c)

TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;

d)

TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.

15.º

As instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, o qual será calculado através da fórmula seguinte:

KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m)

16.º

Na fórmula do número anterior:

a)

KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 1,250;

b)

EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;

c)

KMHO(índice vs) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio normal e super vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 0,725;

d)

EEC(índice vs,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, durante as horas de vazio normal e super vazio no mês m, expressa em quilowatts-hora

17.º

Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 15.º, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.

18.º

O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVR(VRD)(índice m) = PVR(U) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)

19.º

Na fórmula do número anterior, PVR(U) é o valor unitário que serve para determinar o valor de PVR(VRD)(índice m), o qual:

a)

Deve corresponder aos custos de constituição e operação das redes a montante do ponto de interligação que são evitados pela instalação de co-geração;

b)

É expresso em euros por quilowatt-hora.

20.º

O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVR(U) = [13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000)] x PVR(U)(índice ref)/13500

21.º

22.º

O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)

23.º

Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:

a)

Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção, cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

b)

É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

c)

É aplicável às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

d)

É expresso em euros por quilowatt-hora.

24.º

O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)

25.º

Na fórmula do número anterior:

a)

PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:

i)

Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção, cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por grama;

b)

CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

c)

CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração.

26.º

Para centrais que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, fuelóleo, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através das fórmulas seguintes:

a)

Para as instalações licenciadas ao abrigo de legislação anterior:

CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,3 - 0,004 x EMI50)/4

b)

Para as instalações licenciadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro:

CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,0 - 0,004 x EMI50(índice m))/4

27.º

Nas fórmulas do número anterior:

a)

(eta)(índice hom) é o valor homologado pela DGE para a eficiência ambiental da instalação de co-geração;

b)

EMI50(índice m) é o número de gramas de dióxido de carbono por quilowatt-hora que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível com as mesmas características do combustível utilizado pela instalação de co-geração e tivesse um rendimento de 50%, o qual, para instalações que consumam fuelóleo e para efeitos da presente portaria, é fixado em 570 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento.

28.º

O valor de (eta)(índice hom), previsto no n.º 26.º, corresponde inicialmente ao valor certificado pela DGE no acto de licenciamento da instalação de co-geração com potência, utilizando como combustível fuelóleo, sendo calculado através da fórmula seguinte:

(eta)(índice hom) = min[0,70 ; EE(índice lic)/(CB(índice lic) - ET(índice lic)/0,9)]

29.º

Na fórmula do número anterior:

a)

EE(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em quilowatts-hora;

b)

ET(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em quilowatts-hora;

c)

CB(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em quilowatts-hora.

30.º

31.º

Nas fórmulas do número anterior:

a)

(eta)(índice ver)é o valor de EE/(CR - ET/0,9) verificado pela auditoria;

b)

(eta)(índice hom,v) é o valor de (eta)(índice hom) que vigorava antes da realização da auditoria;

c)

(eta)(índice hom) é o valor de (eta)(índice hom) que passa a vigorar após a realização da auditoria.

32.º

Para centrais que utilizem, entre 10% e 50% das suas horas de funcionamento, outro combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.

33.º

O parâmetro LEV, previsto no n.º 1.º, toma os seguintes valores:

a)

Centrais com potência de ligação maior ou igual que 5 MW - 0,020;

b)

Centrais com potência de ligação menor que 5 MW - 0,040.

34.º

O montante de remuneração definido no n.º 1.º é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de co-geração, nos primeiros 120 meses, contados a partir:

a)

Da data do início da exploração da instalação, se esta ocorrer antes do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador;

b)

Do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador, se o início da exploração da instalação ocorrer após esta data.

35.º

Após o período estabelecido no n.º 34.º, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula apresentada no n.º 1.º, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)

passando o valor de CEA a ser calculado pelas seguintes expressões:

a)

Para as instalações já licenciadas ao abrigo de legislação anterior:

CEA(índice red) = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,3 - 0,004 x EMI50(índice m))/8

b)

Para as instalações licenciadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 313/2001:

CEA(índice red) = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,0 - 0,004 x EMI50(índice m))/8

36.º

As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias do Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.

37.º

No 1.º ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Dezembro de 2001.

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