Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/M — Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro
Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo.
O objectivo de tais medidas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil e onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área do respectivo parque.
Todavia, considerando que o projecto, na sua globalidade, foi presente a comparticipação pelo Fundo de Coesão da União Europeia ou para integração em programas nacionais incluídos no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, cujas decisões ainda se aguardam, torna-se necessário mais algum tempo para a sua conclusão e, consequentemente, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Fevereiro de 2002.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).