Decreto-Lei n.º 6/2002 — Estabelece as regras de integração e transição do pessoal não docente a prestar serviço na Faculdade de Ciências de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras de integração e transição do pessoal não docente a prestar serviço na Faculdade de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto nos lugares do respectivo quadro de pessoal criado pela Portaria n.º 801/2000, de 21 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Janeiro

Pelo despacho n.º 165/ME/96, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, foi autorizada a criação do Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, tendo sido os respectivos estatutos homologados por despacho do reitor de 24 de Fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1997.

Não obstante só em 1996 ter iniciado o seu funcionamento como unidade orgânica da Universidade do Porto, as actividades relacionadas com o Instituto tinham iniciado já em 1976, a partir da criação do curso de Nutricionismo, na dependência directa da Reitoria da Universidade do Porto. Vinte anos de experiência e de exercício no ensino superior no domínio da nutrição justificam a ausência de um período de instalação, legalmente definido, aquando da criação do Instituto.

Para que aquele Instituto pudesse entrar num regime de funcionamento normal, tornava-se necessário aprovar o quadro de pessoal não docente, processo que se revelou mais moroso do que o esperado e que culminou com a publicação da Portaria n.º 801/2000, de 21 de Setembro.

Pelo despacho n.º 16216/99 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1999, tinha sido autorizada a alteração da designação do Instituto para Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação.

Torna-se imperioso fixar as normas de transição do pessoal não docente que presta serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto no quadro de pessoal constante do anexo à Portaria n.º 801/2000, de 21 de Setembro, nomeadamente dos agentes que, por não ter aquele Instituto estado sujeito ao regime de instalação, veriam, de outra forma, a sua situação desprotegida.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras de transição e integração dos funcionários e agentes a prestar serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto no quadro do pessoal não docente, aprovado pela Portaria n.º 801/2000, de 21 de Setembro.

Artigo 2.º — Transição do pessoal

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto e tenha a qualidade de funcionário ou de agente com mais de três anos de serviço ininterrupto é integrado nos lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 801/2000, de 21 de Setembro, na mesma carreira, categoria e escalão que possui.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).