Decreto-Lei n.º 60/2002 — Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
Artigo 59.º — Supervisão
1 - Compete à CMVM a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento;
Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento;
Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.
Artigo 60.º — Regulamentação
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento;
Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento;
Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento abertos;
Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras;
Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma;
Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis;
Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;
Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º;
Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;
Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão;
Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;
Condições e processos de fusão, cisão e aumento de capital de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;
Comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas no estrangeiro;
Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de fundos de investimento, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
Unidades de participação com direitos ou características especiais;
Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das sociedades gestoras;
Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
Aquisição e detenção pelos fundos de investimento de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma;
Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;
aa) Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Artigo 25.º-A — Participações em sociedades imobiliárias
1 - O activo de um fundo de investimento pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;
O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do fundo de investimento;
A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva num dos Estados membros da União Europeia ou da OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode investir;
As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do fundo de investimento a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos fundos de investimento, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode, através de regulamento:
Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos fundos de investimento;
Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos fundos de investimento imobiliário;
Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário.
3 - A sociedade gestora do fundo deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os incumprimentos das regras previstas nos números anteriores.
Artigo 21.º-A — Eficácia das alterações aos contratos
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Secção I — Sociedades de investimento imobiliário
Artigo 58.º-A — Sociedades de investimento imobiliário
1 - A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 - As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
Constituição de reservas;
Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
Regras relativas à celebração e prestação de contas;
Regime de fusão e cisão de sociedades; e
Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 58.º-B — Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-C — Denominação e espécie
1 - As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.
2 - Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 58.º-D — Acções
1 - As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.
2 - Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
3 - Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 58.º-E — Capital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.
2 - O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 58.º-F — Fundos próprios
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Secção II — Acesso e exercício da actividade
Artigo 58.º-G — Autorização
1 - A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
2 - As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 58.º-H — Caducidade da autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 58.º-I — Gestão
1 - As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 - Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 - As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.
4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 - As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
A denominação e sede da sociedade;
As condições de substituição da entidade gestora;
A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-J — Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
1 - A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.
3 - No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 58.º-L — Depositário
1 - A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
2 - Compete ao depositário:
Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 58.º-M — Aquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
De acções da própria SIIMO.
Artigo 58.º-N — Regulamento de gestão
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
Artigo 58.º-O — Assembleia de accionistas
O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.
Artigo 58.º-P — Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Capítulo VIII — Supervisão e regulamentação
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