Portaria n.º 612/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta de Miranda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-09-04, Portaria n.º 1230/2002 — Renova por um período de nove anos a concessão da zona de caça a…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta de Miranda, pelo prazo máximo de nove meses
de 7 de Junho
Pela Portaria n.º 254-CR/96, de 15 de Julho, foi renovada até 1 de Junho de 2002 a zona de caça associativa da Quinta de Miranda (processo n.º 371-DGF), situada no município da Golegã, com uma área de 581,7360 ha, concessionada à Associação Cinegética de Marinha Grande e Mato Miranda.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa da Quinta de Miranda (processo n.º 371-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2002.
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