Portaria n.º 621/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 621/2002 (2.ª série). - Louvo o capitão-de-mar-e-guerra EMQ RES Carlos Manuel de Vasconcelos Carrasco pela competência, extrema lealdade e grande dedicação com que vem exercendo, desde 1997, as suas funções de assessor na Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED).

Oficial distinto e prestigiado, possuidor de uma reconhecida e notável experiência técnica, dotado de elevado sentido de responsabilidade e de excelentes qualidades de trabalho, identificou-se perfeitamente com as exigências técnicas inerentes às suas atribuições e soube em todas as ocasiões obter, de uma forma eficiente e eficaz, o melhor resultado dos parcos recursos materiais e humanos postos à sua disposição.

Na qualidade de representante do Ministério da Defesa Nacional, DGAED, na Comissão Permanente de Contrapartidas, vem desenvolvendo com inteligência, muito bom senso e grande ponderação uma apreciável e profícua acção na articulação com as indústrias ligadas à defesa, no sentido da sua crescente participação em cadeias de valor, tendo em vista o objectivo que vem sendo prosseguido da melhoria da base tecnológica e industrial do País.

Pela sua importância e significado é de destacar a sua muito positiva, valiosa e eficiente participação na preparação e organização do processo relativo à aquisição de submarinos (PRAS), no inestimável e muito meritório apoio prestado ao presidente da Comissão (PRAS), em particular, e à Comissão em geral, não só na vertente técnica, mas também, e muito especialmente, nos trabalhos de avaliação das propostas de contrapartidas associadas àquele mesmo processo.

Das diversas e importantes contribuições que vem dando à DGAED, são de realçar o cuidado e rigor posto na elaboração do Plano de Actividades para 2002 e do relatório das actividades desenvolvidas em 2001, bem como a forma segura, perspicaz e consensual como presidiu ao grupo de trabalho interno para a elaboração das instruções permanentes para a utilização da rede informática da DGAED (IP/GTURI), o que permitiu, em curto espaço de tempo, dispor dos elementos fundamentais com vista à publicação do despacho n.º 31/DGAED/2001, de 30 de Novembro. Incumbido, mais recentemente, de presidir ao grupo de trabalho para proceder ao estudo da digitalização do arquivo da DGAED, tem dedicado uma particular e cuidada atenção ao planeamento das várias actividades e tarefas a executar.

Pelo notável conjunto de qualidades militares e humanas e de grande probidade evidenciadas, o CMG EMQ RES Carlos Manuel de Vasconcelos Carrasco muito prestigia a Marinha, ilustra as Forças Armadas e merece o meu público reconhecimento pelos serviços prestados, que classifico de extraordinários, relevantes e distintos.

Assim:

Manda o Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea a) do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, condecorar com a medalha de prata de serviços distintos o capitão-de-mar-e-guerra EMQ RES Carlos Manuel de Vasconcelos Carrasco.

25 de Março de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).