Portaria n.º 63/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 63/2002 (2.ª série). - A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., pretende adquirir as parcelas de terreno n.os 84 e 84.1, cuja área é de, respectivamente, 79m2 e 31m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 685, o qual se encontra afecto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Estabelecimento Prisional Regional da Covilhã.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., das parcelas n.os 84 e 84.1, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 685, da freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã, englobado pelos registos, a favor do Estado, na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 444/160622 a 445/171063, da mesma freguesia e concelho.

2.º A parcela n.º 84 diz respeito a um terreno com a área de 79m2, confina com a linha da Beira Baixa, cerca do quilómetro 160+530, no sítio denominado Quinta de São Miguel, confrontando a norte e a poente com o caminho-de-ferro, a sul com a Sociedade Agrícola da Beira, S. A. R. L., e a nascente com o restante prédio.

A parcela n.º 84.1 diz respeito a um terreno com a área de 31m2, confina com a linha da Beira Baixa, cerca do quilómetro 160+600, no sítio denominado Quinta de São Miguel, confrontando a norte com Luís Alves, a sul e a poente com o caminho-de-ferro e a nascente com restante prédio.

3.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que as referidas parcelas de terreno se destinam a ser utilizadas na modernização da linha da Beira Baixa - troço Vale de Prazeres-Covilhã - subtroço Fundão-Covilhã.

4.º A cessão faz-se mediante o pagamento da importância de 459 400$, o qual se efectuará no acto da assinatura do respectivo auto.

5.º A presente cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.

6.º O auto de cessão deverá ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.

20 de Dezembro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.

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