Portaria n.º 630/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 630/2002 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Vila Verde solicitou a cessão do antigo edifício escolar de Palmaz, freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde, a fim de ser utilizado por um jardim-de-infância, pela sede do Rancho Folclórico, pela Associação Desportiva e Recreativa e pela sede da Junta de Freguesia:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Vila Verde do antigo edifício escolar de Palmaz, freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Parada de Gatim sob o artigo 194 e descrito na Conservatória sob o n.º 9/240685, com a inscrição G-1, a favor do Estado.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que se destina ao funcionamento de um jardim-de-infância, da sede do Rancho Folclórico, da Associação Desportiva e Recreativa e da sede da Junta de Freguesia.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 21 548,07, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo ser conferido ao imóvel o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.
22 de Março de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).