Portaria n.º 641/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Joaquim Pedro Coelho Lopes Guerreiro a zona de caça turística da Herdade das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, a Joaquim Pedro Coelho Lopes Guerreiro a zona de caça turística da Herdade das Fontainhas, englobando o prédio rústico denominado «Herdade das Fontainhas», sito na freguesia e município de Grândola
de 14 de Junho
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Grândola:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Joaquim Pedro Coelho Lopes Guerreiro, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 810874857 e sede na Estrada Nacional, Rua das Fábricas, 2, Alhos Vedros, Moita, a zona de caça turística da Herdade das Fontainhas (processo n.º 2881-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade das Fontainhas», sito na freguesia e município de Grândola, com uma área de 579,35 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente concessão fica condicionada, conforme parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo, à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos previstos no pavilhão de caça.
3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
5.º A eficácia da concessão está dependente da prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 3 de Maio de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Abril de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).