Portaria n.º 665/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Paço do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Paço do Conde e outras pelo prazo máximo de nove meses
de 18 de Junho
Pela Portaria n.º 802/90, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 368/90, de 23 de Junho, foi concessionada à Sociedade Turística dos Castelos, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Paço do Conde e outras (processo n.º 355-DGF), situada no município de Beja, com uma área de 2745,7474 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça turística da Herdade do Paço do Conde e outras (processo n.º 355-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2002.
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