Portaria n.º 665/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 665/2002 (2.ª série). - Por portaria de 20 de Março de 2002 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de major e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o:

CAP INF (REF) 52852911, Horácio de Oliveira Rodrigues.

Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1944;

Tenente, com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1947;

Capitão, com a antiguidade de 3 de Fevereiro de 1950;

Major, com a antiguidade de 10 de Janeiro de 1961.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então major de infantaria 51381211, Romão Loureiro e à direita do major de infantaria 51381311, Fernando Vieira da Silva Bastos.

Considerando a antiguidade no posto de major (10 de Janeiro de 1961) e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço, através da passagem à situação de reforma (22 de Dezembro de 1964), tem direito à remuneração pelo seu posto com 4+AC diuturnidades. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.

26 de Março de 2002. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).