Decreto-Lei n.º 67/2002 — Atribui competência para a constituição de um sítio na Internet de publicitação de oferta de emprego na área científica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui competência para a constituição de um sítio na Internet de publicitação de oferta de emprego na área científica e tecnológica, determinando o tipo de informação que nele deve constar

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de 20 de Março

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2001, de 1 de Março, mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para promover a criação de um sítio específico na Internet destinado à promoção do emprego científico e tecnológico.

Justifica-se a constituição de um sítio na Internet com este objecto específico, atento o carácter particular do emprego científico e tecnológico e a necessidade de promover a atracção e fixação em Portugal de recursos qualificados na área.

Importa, pois, adoptar um conjunto de regras que permita a entrada em funcionamento do sítio referido, atribuindo competências para a sua criação e gestão, regulando o tipo de informação que nele deverá estar presente e as obrigações de comunicação de informação por parte dos serviços e organismos que promovem a oferta de emprego científico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, que procedam à abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal na área científica e tecnológica devem, a par da obrigação de publicitação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, promover a sua publicitação na Internet.

2 - A obrigação de publicitação na Internet referida no número anterior verifica-se, igualmente, em relação:

a)

Às restantes ofertas de emprego na área científica e tecnológica dos serviços e organismos nele referidos que devam ser objecto de publicitação no Diário da República;

b)

Às ofertas públicas de emprego na área científica e tecnológica financiado, total ou parcialmente, por fundos públicos, independentemente da natureza pública ou privada da instituição recrutante.

Artigo 2.º — Publicitação das ofertas de emprego

1 - A publicitação na Internet dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal e das ofertas de emprego a que alude o artigo anterior é organizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia cria, com base nos elementos que lhe são transmitidos por força do presente diploma, um sítio na Internet destinado à promoção do emprego científico e tecnológico, o qual manterá permanentemente actualizado.

3 - O estabelecido no presente artigo não prejudica a possibilidade de publicitações paralelas, em outros sítios da Internet, dos concursos e ofertas de emprego abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 3.º — Comunicação de elementos necessários à publicitação da oferta de emprego

1 - Para efeitos de publicitação da abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia todos os elementos constantes dos respectivos avisos de abertura, até à data em que estes são enviados para publicação no Diário da República.

2 - Para efeitos de publicitação das ofertas de emprego a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para começo de recepção de candidaturas, os elementos considerados úteis à clara e completa publicitação da oferta de emprego em causa e da forma e modo de apresentação das candidaturas, nomeadamente uma descrição das funções a desempenhar, tipo de vínculo a estabelecer, métodos de selecção a utilizar e local de prestação do trabalho.

Artigo 4.º — Outras comunicações

1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem ainda remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, logo que disponível, informação sobre composição dos júris, o número de candidatos ao emprego oferecido, número e nome dos candidatos providos ou contratados, indicação de os candidatos providos ou contratados exercerem previamente a sua actividade profissional na instituição recrutadora ou em instituição terceira e, em geral, todos os elementos necessários à caracterização do processo de recrutamento.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia faz constar os elementos que lhe são transmitidos ao abrigo da presente disposição do sítio da Internet referido no artigo 2.º

Artigo 5.º — Dispensa de publicitação na imprensa

A publicitação de concursos e demais oferta de emprego feita nos termos do presente diploma dispensa a publicitação em órgão de imprensa de expressão nacional.

Artigo 6.º — Faculdade de publicitação da oferta de emprego

1 - O sítio da Internet criado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia por força do artigo 2.º pode ainda ser utilizado para publicitação de ofertas de emprego científico e tecnológico de entidades públicas ou privadas não abrangidas pela obrigatoriedade de publicitação na Internet decorrente do artigo 1.º

2 - As entidades que pretendam fazer uso da possibilidade prevista no número anterior devem comunicar as ofertas de emprego à Fundação para a Ciência e a Tecnologia nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 7.º — Concursos e ofertas de emprego na área científica e tecnológica

Para efeitos do presente diploma, consideram-se concursos de pessoal e ofertas de emprego na área científica e tecnológica os respeitantes ao preenchimento de qualquer lugar da carreira de investigação científica, carreira docente universitária e carreira do ensino superior politécnico, bem como todos aqueles que impliquem o exercício directo pelo recrutado de actividade científica ou tecnológica.

Artigo 8.º — Quadros de pessoal

1 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as instituições públicas de ensino superior devem transmitir à Fundação para a Ciência e a Tecnologia informação completa e actual sobre os quadros de pessoal respectivos no que se refere aos lugares de quadro da carreira de investigação científica, docente universitária e docente do ensino politécnico.

2 - A primeira comunicação feita em cumprimento do estabelecido no número anterior deve ser efectuada no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, abrangendo informação sobre o número de lugares do quadro, discriminados por categorias, número de lugares ocupados e de lugares vagos.

3 - Sempre que se verifique alteração nos dados transmitidos deverá a instituição comunicá-la imediatamente à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

4 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia promoverá a publicação da informação transmitida por força deste artigo no sítio da Internet referido no artigo 2.º

Artigo 9.º — Forma de transmissão de informação

As informações comunicadas por força do presente diploma à Fundação para a Ciência e a Tecnologia são-lhe transmitidas por via electrónica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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