Portaria n.º 676/2002 — Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-09-23, Decreto-Lei n.º 144/2019 — Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores …
Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos. Revoga a Portaria n.º 284/2000, de 23 de Maio
de 19 de Junho
Considerando que, por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, no regime jurídico da titularização de créditos constante do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, as sociedades de titularização de créditos deixaram de ser qualificadas como sociedades financeiras;
Considerando a desejável simetria de regime entre os dois veículos de titularização previstos naquele diploma, a saber as sociedades gestoras de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
Considerando o disposto na Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, relativa ao montante de capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;
Ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, o seguinte:
1.º As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos devem possuir um capital social de montante não inferior a (euro) 250000.
2.º É revogada a Portaria n.º 284/2000, de 23 de Maio.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 24 de Maio de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).