Portaria n.º 684/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 684/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, que estabelece os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública, prevê no seu artigo 16.º a existência de escalas indiciárias diferenciadas para os corpos especiais.
As escalas indiciárias do pessoal das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que integram o corpo especial do SEF, constam do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o respectivo estatuto de pessoal, pelo que importa dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do seu artigo 66.º, procedendo à fixação do respectivo índice 100.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, o seguinte:
1 - O valor do índice 100 da escala indiciária do pessoal da carreira de investigação e fiscalização, constante do mapa I anexo ao referido diploma, mantém-se, para o ano de 2001, em Euro 730,33 e, para o ano de 2002, em Euro 750,41.
2 - O valor do índice 100 da escala indiciária do pessoal da carreira de vigilância e segurança, constante do mapa II anexo ao mesmo diploma, é fixado, para o ano de 2001, em Euro 405,02 e, para o ano de 2002, em Euro 416,16.
28 de Março de 2002. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
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