Portaria n.º 688/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 688/2002 (2.ª série). - O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Em relação ao ano 2000, os montantes das ajudas de custo por deslocação em território nacional foram fixados pela portaria n.º 834/2001 (2.ª série), de 9 de Maio, e os das ajudas de custo por deslocação em missão oficial ao estrangeiro foram fixados pela portaria n.º 603/2001 (2.ª série), de 24 de Março.
Através da Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e por deslocação em missão oficial ao e no estrangeiro, a abonar ao pessoal da função pública, foram actualizados em 3,71%, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
É necessário agora proceder à actualização dos correspondentes montantes em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
... Escudos ... Euros
Oficiais generais ... 10 640 ... 53,07
Oficiais superiores ... 10 640 ... 53,07
Outros oficiais ... 8 654 ... 43,17
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 8 654 ... 43,17
Outros sargentos e furriéis ... 8 391 ... 41,85
Praças ... 7 947 ... 39,64
2.º Quando um militar acompanhar entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/81, de 10 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão ao ou no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
... Escudos ... Euros
Oficiais generais ... 25 247 ... 125,93
Oficiais superiores ... 25 247 ... 125,93
Outros oficiais ... 22 300 ... 111,23
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 22 300 ... 111,23
Outros sargentos e furriéis ... 20 495 ... 102,23
Praças ... 18 970 ... 94,62
4.º Sempre que uma missão ao ou no estrangeiro integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
19 de Março de 2002. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.
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