Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002 — Define montantes para o tarifário a vigorar no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, relativamente ao…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-04-09
Última atualização 2010-04-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-04-16, Decreto-Lei n.º 36/2010 — Determina que o tarifário relativo ao fornecimento de água atra…

Define montantes para o tarifário a vigorar no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, relativamente ao abastecimento de água para uso agrícola

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Considerando o interesse nacional reconhecido ao projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA);

Considerando o imperativo de fomento e desenvolvimento do regadio agrícola em toda a área de influência do EFMA;

Considerando, ainda, que a definição, num horizonte de médio prazo, dos montantes para o tarifário aplicável ao abastecimento de água para fins agrícolas constitui um factor imprescindível na formulação das expectativas dos empresários agricultores e na fundamentação das suas decisões de investimento no contexto do EFMA:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - No contexto do regime tarifário aplicável ao abastecimento de água para uso agrícola no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), são fixados os seguintes montantes, aplicáveis ao abastecimento de água para uso agrícola à saída da rede secundária de rega, isto é, à entrada das explorações agrícolas integrantes dos perímetros de rega definidos no âmbito do mesmo empreendimento:

a)

11$00/m3 ((euro) 0,054868/m3), a vigorar durante o ano 2002;

b)

16$50/m3 ((euro) 0,082302/m3), a vigorar durante os anos 2008 e seguintes.

2 - O montante estabelecido na alínea a) do n.º 1 será anualmente ajustado até atingir o montante de referência estabelecido na alínea b) do mesmo número.

3 - Os montantes estabelecidos nos números anteriores estão definidos a preços médios do ano 2001, devendo, para efeitos da presente resolução, ser actualizados em função da variação média anual, registada no ano anterior, do índice de preços no consumidor (sem despesas com habitação) no continente de Portugal, definido e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Os montantes referidos no n.º 1 incluem o tarifário a fixar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro, designadamente a taxa de utilização prevista na alínea a) do respectivo n.º 2, fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, bem como as taxas de beneficiação, de conservação e de exploração fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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