Portaria n.º 690/2002 — Define os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para…

Tipo Portaria
Publicação 2002-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos

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de 21 de Junho

O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e, actualmente, do Ministro do Equipamento Social.

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, que criou o programa usualmente designado por PER Famílias, manda aplicar as tipologias e preços máximos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, aos fogos a adquirir ao abrigo daquele regime.

Nesses termos, a Portaria n.º 1052/2001, de 3 de Setembro, fixou, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos naqueles casos, para vigorarem em 2001.

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, que aprovou o Programa REHABITA, a aquisição de fogos pelos municípios e destinados ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana, a realizar ao abrigo do Programa, pode beneficiar de apoio financeiro a conceder sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo, em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 163/93.

Importa, por isso, definir no presente normativo os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, o seguinte:

1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorarem em 2002, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados:

a)

A programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER), desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente;

b)

A operações de realojamento a executar ao abrigo do Programa REHABITA instituído pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 29 de Dezembro, quando os fogos a adquirir não se localizem em centros urbanos antigos ou em núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.

3.º Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

4.º No caso de fogos a adquirir para efeito de realojamentos no âmbito do Programa REHABITA que se localizem em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e que, quando necessário, envolvam a realização de obras de remodelação ou de reabilitação, serão adoptados os preços máximos, por tipologia e consoante as zonas do País, fixados no quadro anexo I, reportados à data da respectiva aquisição ou a 12 meses a contar da data da adjudicação das obras, sempre que a estas haja lugar.

5.º Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de (euro) 589,53, para a zona I, (euro) 568,29, para a zona II, e (euro) 545,11, para a zona III.

6.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I.

7.º O Ministro do Equipamento Social pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios de:

a)

Fogos cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço máximo o máximo fixado para a tipologia imediatamente inferior;

b)

Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência aos valores do quadro anexo I e ao valor por metro quadrado de área bruta de construção estabelecido no n.º 5.º;

c)

Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria;

d)

Fogos localizados em centros urbanos antigos ou em núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, no âmbito do Programa REHABITA, cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia e sejam superiores aos valores mínimos fixados para a tipologia imediatamente inferior, que terão como preço para a aquisição e realização de obras de remodelação ou de reabilitação, quando a elas haja lugar, o preço máximo fixado para a respectiva tipologia;

e)

Fogos localizados em centros urbanos antigos ou em núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, no âmbito do Programa REHABITA, cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem acima dos limites máximos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço para a aquisição e realização de obras de remodelação ou de reabilitação, quando a estas haja lugar, o preço máximo fixado para a respectiva tipologia.

8.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que a área do fogo for superior à área máxima da tipologia imediatamente inferior, estabelecida nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, ao preço máximo do fogo acrescerá o valor resultante do produto dos metros quadrados em excesso pelo preço por metro quadrado fixado no n.º 5.º da presente portaria.

9.º O disposto para a alínea c) do n.º 7.º é igualmente aplicável nos casos de aquisições de fogos efectuadas ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, devendo, em qualquer caso, o pedido a apresentar para o efeito pelo agregado familiar ser objecto de parecer prévio favorável do INH.

10.º Nos casos da alínea c) do n.º 7.º e do n.º 9.º, o excesso verificado entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro anexo I não releva, em caso algum, para efeitos de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelo município ou pela família adquirente, conforme for o caso.

Em 29 de Março de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Secretária de Estado da Habitação, por delegação de competências, Leonor Coutinho Pereira dos Santos.

QUADRO ANEXO I

(ver quadro no documento original)

QUADRO ANEXO II

(ver quadro no documento original)

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