Lei n.º 7/2002 — Criação do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Tipo Lei
Publicação 2002-01-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Promoção e valorização do tapete de Arraiolos

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Lei n.º 7/2002

de 31 de Janeiro

Promoção e valorização do tapete de Arraiolos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I — Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º — Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º — Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições do Centro:

a)

Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;

b)

Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;

c)

Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;

d)

Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos;

e)

Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;

f)

Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

g)

Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

h)

Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

i)

Promover acções de formação e valorização profissional;

j)

Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;

k)

Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro;

l)

Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º — Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º — Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º — Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º — Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a)

Rendimentos próprios;

b)

Doações, heranças ou legados;

c)

Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;

d)

Subsídios ou inventivos.

Capítulo II — Classificação do tapete de Arraiolos

Artigo 8.º — Classificação

1 - O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade,

2 - Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

3 - Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º — Certificação

1 - A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.º — Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a)

Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério da Economia;

c)

Um representante do Ministério da Cultura;

d)

Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

e)

Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.

3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

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