Decreto n.º 7/2002 — Aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque…

Tipo Decreto
Publicação 2002-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque em 29 de Abril de 1998

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d)

Cooperar na investigação científica e técnica e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados, por forma a reduzir as incertezas relativas ao sistema climático, os impactes adversos das alterações climáticas e as consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta, e promover o desenvolvimento e o reforço das capacidades e das faculdades endógenas para participar nos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de investigação e observação sistemática, tomando em consideração o artigo 5.º da Convenção;

e)

Cooperar e promover a nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes o desenvolvimento e implementação de programas de educação e formação, incluindo o reforço da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional, e o intercâmbio ou disponibilização de pessoal para formar especialistas nesta matéria, em particular nos países em desenvolvimento, e facilitar, ao nível nacional, a sensibilização do público e o seu acesso à informação sobre alterações climáticas. Deverão ser desenvolvidas modalidades apropriadas para implementar estas actividades através dos órgãos relevantes da Convenção, tomando em consideração o artigo 6.º da Convenção;

f)

Incluir nas suas comunicações nacionais informação sobre programas e actividades desenvolvidos ao abrigo do presente artigo, de acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes; e

g)

Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos no presente artigo, o disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Convenção.

Artigo 11.º

1 - Na aplicação do artigo 10.º, as Partes tomarão em consideração as disposições dos n.os 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção.

2 - No contexto da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 11.º da mesma, e através da entidade ou entidades encarregues do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes constituídas por países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no anexo II da Convenção comprometem-se a:

a)

Providenciar recursos financeiros novos e adicionais para cobrir a totalidade dos custos acordados incorridos por Partes constituídas por países em desenvolvimento a fim de promoverem a implementação dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da Convenção, que são abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º; e

b)

Providenciar também esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitam as Partes constituídas por países em desenvolvimento para cobrir a totalidade dos custos adicionais destinados a promoverem a implementação dos compromissos assumidos, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Convenção e abrangidos pelo artigo 10.º, e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11.º da Convenção, ao abrigo do mesmo artigo.

A implementação destes compromissos existentes terá em consideração a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância de uma partilha apropriada da responsabilidade entre as Partes constituídas por países desenvolvidos. As orientações dadas à entidade ou entidades responsáveis pela operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo aquelas acordadas antes da adopção do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis ao previsto no presente número.

3 - As Partes constituídas por países desenvolvidos, e demais Partes desenvolvidas incluídas no anexo II da Convenção, podem também providenciar recursos financeiros para a aplicação do disposto no artigo 10.º, através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar desses recursos.

Artigo 12.º

1 - É criado o mecanismo de desenvolvimento limpo.

2 - O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo será assistir as Partes não incluídas no anexo I de modo a alcançarem o desenvolvimento sustentável e a contribuírem para o objectivo fundamental da Convenção, e assistir as Partes incluídas no anexo I no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, de acordo com o artigo 3.º

3 - Ao abrigo do mecanismo de desenvolvimento limpo:

a)

As Partes não incluídas no anexo I beneficiarão das actividades de projecto que resultem em reduções certificadas de emissões; e

b)

As Partes incluídas no anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões resultantes dessas actividades de projecto como contributo para cumprimento de parte dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, ao abrigo do artigo 3.º, conforme determinado pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

4 - O mecanismo de desenvolvimento limpo será sujeito à autoridade e orientação da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, e será supervisionado por um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5 - As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto serão certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, com base em:

a)

Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

b)

Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das alterações climáticas; e

c)

Reduções das emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da actividade certificada de projecto.

6 - O mecanismo de desenvolvimento limpo assistirá na obtenção de financiamento para as actividades certificadas de projecto, quando necessário.

7 - A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, elaborará, na sua primeira sessão, modalidades e procedimentos com o objectivo de assegurar transparência, eficiência e responsabilidade nas actividades de projecto através de auditoria e de verificação independentes.

8 - A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, assegurará que uma parte do rendimento das actividades certificadas do projecto seja usada para cobrir despesas administrativas, bem como para assistir as Partes constituídas por países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportar os custos de adaptação.

9 - A participação no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas actividades mencionadas na alínea a) do n.º 3 e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e ou públicas e será sujeita às orientações que forem definidas pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10 - As reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até ao início do primeiro período de cumprimento podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento dos compromissos assumidos relativos ao primeiro período de cumprimento.

Artigo 13.º

1 - A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, actuará na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

2 - As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para o efeito do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do Protocolo.

3 - Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas, que nessa altura, não seja uma Parte do presente Protocolo será substituído por um membro adicional escolhido entre as Partes do presente Protocolo e por elas eleito.

4 - A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deverá analisar regularmente a aplicação do presente Protocolo e tomará, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua efectiva aplicação. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Protocolo e compromete-se a:

a)

Avaliar, com base em toda a informação que lhe for disponibilizada de acordo com as disposições do presente Protocolo, a aplicação do presente Protocolo pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo do Protocolo, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;

b)

Examinar periodicamente as obrigações das Partes ao abrigo do presente Protocolo, dando a devida atenção a quaisquer análises que sejam necessárias ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, à luz do objectivo da Convenção, da experiência obtida na sua aplicação e da evolução do conhecimento científico e tecnológico, e a este respeito considerar e adoptar relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo;

c)

Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes para lidar com as alterações climáticas e os seus efeitos, tomando em consideração as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos compromissos ao abrigo do presente Protocolo;

d)

Facilitar, por solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas para lidar com as alterações climáticas e os seus efeitos, tomando em consideração as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos compromissos ao abrigo do presente Protocolo;

e)

Promover e orientar, de acordo com os objectivos da Convenção e com as disposições do presente Protocolo e tomando plenamente em consideração as decisões relevantes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a efectiva aplicação do presente Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo;

f)

Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a aplicação do presente Protocolo;

g)

Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º;

h)

Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação do presente Protocolo;

i)

Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais competentes, bem como a informação por elas fornecida; e

j)

Exercer outras funções que possam vir a ser requeridas para a aplicação do presente Protocolo e considerar quaisquer outras que resultem de uma decisão da Conferência das Partes.

5 - O regulamento interno da Conferência das Partes bem como os procedimentos financeiros aplicados segundo a Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, excepto se for outra a decisão consensual da Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

6 - A primeira sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, será convocada pelo Secretariado em conjunção com a primeira sessão da Conferência das Partes que tiver lugar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, serão realizadas todos os anos e em conjunção com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que seja outra a decisão da Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

7 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, realizar-se-ão sempre que assim for considerado necessário pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo ou mediante solicitação escrita de qualquer Parte desde que, dentro de seis meses após tal solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.

8 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica. assim como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores serão sujeitas ao regulamento interno referido no n.º 5.

Artigo 14.º

1 - O Secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção servirá como Secretariado do presente Protocolo.

2 - O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, sobre as funções do Secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições tomadas para o seu funcionamento, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. O Secretariado exercerá, adicionalmente, as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente Protocolo.

Artigo 15.º

1 - O órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e o órgão subsidiário de implementação, previstos nos artigos 9.º e 10.º da Convenção, servirão, respectivamente, como órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e órgão subsidiário de implementação do presente Protocolo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. As sessões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão subsidiário de implementação do presente Protocolo realizar-se-ão em conjunto, respectivamente, com as reuniões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão subsidiário de implementação da Convenção.

2 - As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários actuarem na qualidade de órgãos subsidiários do presente Protocolo, as decisões relativas ao Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do presente Protocolo.

3 - Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exercerem as suas funções em relação a matérias do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas que, nessa altura, não seja uma parte do presente Protocolo será substituído por um membro adicional escolhido entre as Partes do presente Protocolo e por elas eleito.

Artigo 16.º

A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, considerará, o mais cedo possível, a aplicação ao presente Protocolo e modificará, conforme adequado, o processo consultivo multilateral previsto no artigo l3.º da Convenção, à luz de qualquer decisão relevante que possa vir a ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo consultivo multilateral que possa vir a ser aplicado ao presente Protocolo funcionará sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos previstos no artigo 18.º

Artigo 17.º

A Conferência das Partes definirá os princípios, modalidades, regras e directrizes relevantes, em particular para a verificação, elaboração de relatórios e responsabilização no que diz respeito a comércio de emissões. As Partes incluídas no anexo B podem participar no comércio de emissões com o objectivo de cumprir os seus compromissos constantes do artigo 3.º do presente Protocolo. Tal comércio será suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos naquele artigo.

Artigo 18.º

A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, aprovará, na sua primeira sessão, os procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e lidar com os casos de não cumprimento das disposições do presente Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicativa de consequências, tomando em consideração a causa, tipo, grau e frequência do não cumprimento. Quaisquer procedimentos e mecanismos no âmbito deste artigo que impliquem consequências vinculativas serão adoptados através de uma emenda ao presente Protocolo.

Artigo 19.º

As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de conflitos aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo.

Artigo 20.º

1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.

2 - As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O Secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de emenda do presente Protocolo, pelo menos seis meses antes da reunião na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado comunicará também o texto de qualquer proposta de emenda às Partes e signatários da Convenção e, para informação, ao depositário.

3 - As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso sem que se tenha chegado a acordo, as emendas serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual a enviará a todas as Partes para aceitação.

4 - Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto do depositário. Uma emenda adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que a aceitaram, no 90.º dia após a data de recepção, pelo depositário, de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes do Protocolo.

5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a data em que essa Parte depositou, junto do depositário, o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

Artigo 21.º

1 - Os anexos ao presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos. Quaisquer anexos que sejam adoptados após a entrada em vigor do presente Protocolo consistirão apenas em listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

2 - Qualquer Parte pode apresentar propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos do Protocolo.

3 - Os anexos ao presente Protocolo e as emendas aos seus anexos serão adoptados em sessões ordinárias da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo será comunicado às Partes pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes da reunião na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado comunicará também o texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo às Partes e signatários da Convenção e, para informação, ao depositário.

4 - As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou emenda a um anexo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou emenda a um anexo serão adoptados, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião. O anexo ou emenda a um anexo adoptado será comunicado pelo Secretariado ao depositário, o qual o enviará a todas as Partes para aceitação.

5 - Um anexo ou emenda a um anexo, à excepção do anexo A ou B, que tenha sido adoptado de acordo com os n.os 3 e 4, entrará em vigor para todas as Partes do presente Protocolo seis meses após a data de comunicação pelo depositário às Partes da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, com excepção das Partes que tenham notificado o depositário por escrito, e dentro desse prazo, da sua não aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou emenda a um anexo entrará em vigor, para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação, no 90.º dia após a data em que a retirada de tal notificação tenha sido recebida pelo depositário.

6 - Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda ao presente Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo só entrará em vigor no momento em que a emenda ao presente Protocolo entrar em vigor.

7 - As emendas aos anexos A e B do presente Protocolo serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo com o processo constante do artigo 20.º, sob condição de que qualquer emenda ao anexo B só será adoptada com o consentimento escrito da Parte envolvida.

Artigo 22.º

1 - Cada Parte terá direito a um voto, à excepção do disposto no n.º 2.

2 - As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto, em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes do presente Protocolo. Estas organizações não poderão exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados-Membros exercer esse direito, e vice-versa.

Artigo 23.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 24.º

1 - O presente Protocolo será aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção. O Protocolo estará aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. O presente Protocolo será aberto para adesão no dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Protocolo, sem que qualquer dos seus Estados-Membros seja Parte, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessa organização serem Partes do presente Protocolo, a organização e os seus Estados-Membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos do Protocolo. Em tais casos, a organização e os seus Estados-Membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente Protocolo.

3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Estas organizações informarão também o depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes, sobre qualquer alteração substancial no âmbito das suas competências.

Artigo 25.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no anexo I que contabilizaram no total um mínimo de 55% das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no anexo I, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para efeitos do presente artigo, «as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no anexo I» significa a quantidade comunicada pelas Partes incluídas no anexo I, na data de adopção do Protocolo ou em data anterior, na sua primeira comunicação nacional submetida em conformidade com o artigo 12.º da Convenção.

3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo, ou adira a ele depois de verificadas as condições para a sua entrada em vigor previstas no n.º 1, o presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

Artigo 26.º

Não poderão ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 27.º

1 - Decorridos três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.

2 - Esta denúncia será efectiva decorrido que seja um ano contado desde a data da recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.

3 - Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo também denunciado o presente Protocolo.

Artigo 28.º

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Feito em Quioto no 11.º dia do mês de Dezembro de 1997.

Em virtude do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo, nas datas indicadas.

ANEXO A — Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (C0(índice 2)).

Metano (CH(índice 4)).

Óxido nitroso (N(índice 2)O).

Hidrofluorcarbonetos (HFCs).

Perfluorcarbonetos (PFCs).

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

Sectores/categorias de fontes

Energia:

Combustão de combustível:

Indústrias de energia.

Indústrias transformadoras e de construção.

Transportes.

Outros sectores.

Outros.

Emissões fugitivas de combustíveis:

Combustíveis sólidos.

Petróleo e gás natural.

Outros.

Processos industriais:

Produtos minerais.

Indústria química.

Produção de metais.

Outras produções.

Produção de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre.

Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre.

Outros.

Uso de solventes e de outros produtos.

Agricultura:

Fermentação entérica.

Gestão de estrume.

Cultivo de arroz.

Solos agrícolas.

Queimada intencional de savanas.

Queimada de resíduos agrícolas.

Outros.

Resíduos:

Deposição de resíduos sólidos no solo.

Manuseamento de águas residuais.

Incineração de resíduos.

Outros.

ANEXO B — (ver tabela no documento original)

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