Portaria n.º 700/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores da Freguesia de São Martinho das Amoreiras a zona de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-08-28, Portaria n.º 865/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º …
Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores da Freguesia de São Martinho das Amoreiras a zona de caça associativa das Amoreiras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Garvão, município de Ourique, e na freguesia de São Martinho das Amoreiras, município de Odemira
de 25 de Junho
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Odemira e de Ourique:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Freguesia de S. Martinho das Amoreiras, com o número de pessoa colectiva 505346664 e sede em São Martinho das Amoreiras, Odemira, a zona de caça associativa das Amoreiras (processo n.º 2738-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Garvão, município de Ourique, com uma área de 194,5250 ha, e na freguesia de São Martinho das Amoreiras, município de Odemira, com uma área de 793,0140 ha, perfazendo uma área total de 987,5390 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).