Resolução n.º 71/2002 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2002-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade Nova de Lisboa - Reitoria
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 71/2002 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 4 de Julho de 2002, foi aprovada a primeira revisão geral do regulamento do senado e da qual resultou o texto que, em anexo, se publica na íntegra.

6 de Agosto de 2002. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

ANEXO — Regulamento do senado da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I — Reuniões do senado

Artigo 1.º — Modo de funcionamento do senado

1 - O senado funcionará em plenário e por secções.

2 - O senado pode criar grupos de trabalho para estudar problemas específicos, desde que não incluídos nas competências atribuídas às secções.

Artigo 2.º — Reuniões do senado

1 - O plenário do senado terá sessões regulares duas vezes por ano, reunindo extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.

2 - As reuniões são convocadas por iniciativa do reitor, ou a requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos membros do senado em efectividade de funções.

3 - As reuniões serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do âmbito genérico da agenda.

4 - A convocatória será enviada com a antecedência mínima de 15 dias, acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à discussão das matérias nela incluídas.

5 - As deliberações do plenário serão comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias.

6 - De cada reunião será lavrado um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros no prazo de 10 dias; as propostas de alteração devem ser enviadas à mesa do plenário nos 10 dias subsequentes.

Artigo 3.º — Mesa do senado

1 - O senado terá uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, um docente e um aluno, a designar em cada reunião pelo reitor, sob proposta do senado.

2 - O presidente será o reitor, que terá voto de qualidade.

3 - O vice-presidente é um vice-reitor, designado pelo reitor, a quem substituirá nas suas faltas e impedimentos.

4 - Ao reitor compete proceder à conferência das presenças e do quórum e registar as votações.

5 - O reitor designará um funcionário da Reitoria, encarregado de elaborar as actas e dar o apoio técnico e administrativo à mesa.

Artigo 4.º — Funções da mesa do senado

Compete à mesa do senado:

a)

Verificar os mandatos dos membros do senado;

b)

Decidir sobre os casos de perda do mandato;

c)

Decidir sobre a justificação de faltas;

d)

Promover a divulgação das deliberações do senado;

e)

Assinar as actas, depois de aprovadas.

Artigo 5.º — Votações e deliberações

1 - As votações no senado podem ser nominais nos casos comuns e por escrutínio secreto em todos os assuntos que o senado considere necessários e obrigatoriamente quando se trate de assuntos referentes a pessoas.

2 - A nenhum membro do senado é permitido mais de um voto a respeito de um mesmo assunto.

3 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

4 - As deliberações do senado só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples dos votos.

Artigo 6.º — Presença nas reuniões

1 - A comparência às reuniões do senado é obrigatória e prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris, exames e concursos.

2 - As faltas às reuniões devem ser participadas até ao dia da reunião e justificadas no prazo de setenta e duas horas.

3 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar.

CAPÍTULO II — Do plenário e das secções

Artigo 7.º — Competência do plenário

Nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, compete obrigatoriamente ao plenário do senado:

a)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b)

Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c)

Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d)

Aprovar a criação e extinção dos cursos, sob proposta dos conselhos científicos das unidades orgânicas;

e)

Eleger os membros eleitos da secção disciplinar e da secção permanente e o representante dos estudantes no conselho administrativo;

f)

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

g)

Aprovar a proposta de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

h)

Homologar o regulamento da prestação de serviços à comunidade;

i)

Aprovar por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o estabelecimento do regime da comissão directiva por nomeação para uma unidade orgânica da Universidade, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

j)

Apreciar os recursos das decisões tomadas na Secção Permanente do Senado.

Artigo 8.º — Secções do senado

O senado é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção permanente (SPS);

b)

Secção disciplinar (SDS).

Artigo 9.º — Secção permanente

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º dos estatutos da UNL, a SPS é constituída por:

a)

Reitor;

b)

Vice-Reitores;

c)

Directores das unidades orgânicas;

d)

Presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas com mais de 25 doutores e um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário;

e)

Presidente da Federação Académica da Universidade e mais um estudante eleito pelos e de entre os estudantes eleitos do plenário;

f)

Administrador da Universidade, sem direito a voto.

2 - São competência da SPS:

a)

Aprovar as propostas de integração ou modificação e submeter a plenário as propostas de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

b)

Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

c)

Pronunciar-se sobre a concessão de grau académicos honoríficos;

d)

Instituir prémios escolares;

e)

Preparar o regulamento de prestação de serviços à comunidade, a submeter ao plenário para homologação;

f)

Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe foram cometidos por lei, pelos estatutos da Universidade ou apresentados pelo reitor;

g)

Exercer as demais competências que lhe foram delegadas pelo plenário do senado.

3 - As decisões da SDS serão comunicadas aos directores das unidades orgânicas e aos membros do senado e uma súmula da acta ficará ao dispor dos membros do senado junto das direcções.

Artigo 10.º — Secção disciplinar

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, a SDS é constituída por:

a)

Reitor;

b)

Directores das unidades orgânicas;

c)

Um docente ou elemento da carreira de investigação doutorado, ou o seu suplente;

d)

Um docente ou elemento da carreira de investigação não doutorado, ou o seu suplente;

e)

Dois estudantes efectivos ou os seus suplentes;

f)

Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar ou os seus suplentes;

g)

O administrador da Universidade.

2 - São competências da SDS julgar e punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, estudantes e demais funcionários e agentes.

3 - Por iniciativa do reitor, poderão ser criadas subcomissões disciplinares para instrução de processos, tendo em consideração a matéria e unidade orgânica envolvidas, cabendo sempre as decisões finais à SDS.

4 - O gabinete jurídico prestará apoio técnico na área disciplinar da Universidade.

Artigo 11.º — Reuniões das secções

1 - A SPS terá reuniões ordinárias mensais durante o período escolar.

2 - As convocatórias das reuniões das secções serão feitas com um mínimo de oito dias de antecedência, acompanhadas da ordem de trabalhos, bem como da documentação necessária.

Artigo 12.º — Direito de recurso

1 - As deliberações da SPS são susceptíveis de recurso para o plenário do senado, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo, ou por um mínimo de um terço dos membros do senado.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão e deverá ser julgado, quando possível, na primeira reunião do senado que venha a ter lugar.

3 - O reitor, se reconhecer que o decurso do tempo é susceptível de produzir danos irreparáveis ao autor do recurso, ou por outras razões ponderosas, promoverá a convocação da reunião extraordinária do plenário.

CAPÍTULO III — SECÇÃO I

Das eleições para o plenário

Artigo 13.º — Cadernos eleitorais

1 - Seguidamente à conclusão das eleições para a assembleia da Universidade, o reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, ou logo que estejam finalizadas as eleições para a assembleia da Universidade nas várias unidades orgânicas, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos dos membros eleitos para a assembleia.

2 - Os cadernos eleitorais são expostos para consulta nas diversas unidades orgânicas, mediante a responsabilidade dos directores respectivos, e na Reitoria, mediante a responsabilidade do reitor apenas para o seu pessoal e dos serviços sociais.

Artigo 14.º — Membros eleitores e membros elegíveis

1 - São eleitores dos membros eleitos do senado os membros eleitos da assembleia da Universidade.

2 - São elegíveis todos os membros da Universidade mediante propositura por eleitores.

Artigo 15.º — Data das eleições

O reitor fixará, ouvida a SPS, a data das eleições, que deverá recair na 2.ª quinzena de Fevereiro, designando também os presidentes de cada corpo.

Artigo 16.º — Candidaturas

1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras de candidaturas e igual número de suplentes para prover a eventuais vacaturas.

2 - As proposituras serão feitas em impresso próprio, disponível nas direcções das unidades orgânicas e na Reitoria.

3 - Os presidentes de cada corpo não podem ser propostos nem subscrever qualquer candidatura, devendo solicitar a sua substituição, caso o pretendam fazer.

Artigo 17.º — Subscrição das candidaturas

1 - As proposituras são entregues na Reitoria e subscritas por um mínimo de dois membros do respectivo colégio eleitoral.

2 - Se não forem apresentadas candidaturas nos prazos fixados, consideram-se elegíveis todos os membros do respectivo colégio eleitoral.

Artigo 18.º — Afixação das listas

Até cinco dias antes das eleições, o reitor mandará afixar na Reitoria e nas unidades orgânicas as listas dos elegíveis.

Artigo 19.º — Assembleia de voto

1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.

2 - A mesa de voto será constituída pelo presidente de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - A eleição é decidida por maioria simples. Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, repetem-se as eleições para esse corpo no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.

SECÇÃO II — Das eleições para os membros eleitos da SDS, da SPS e do estudante para o CA

Artigo 20.º — Data das eleições

1 - Nos anos em que houver lugar a eleições, o reitor fixará a data da realização das eleições.

2 - Todas as eleições decorrem no mesmo dia.

Artigo 21.º — Proposituras à SDS

1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras em lista conjunta contendo os elementos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade, sendo seis efectivos e seis suplentes.

2 - As listas deverão conter a assinatura dos 12 elementos propostos e ser subscritas por um mínimo de 8 membros do senado, sendo 2 de cada um dos agrupamentos a que se referem as alíneas atrás mencionadas.

3 - Os docentes e os alunos a eleger deverão pertencer a unidades orgânicas diferentes.

Artigo 22.º — Proposituras à SPS e CA

1 - Até sete dias antes da data das eleições, as proposituras, quer para as eleições do estudante para a SPS, quer para a eleição do estudante para o CA, deverão ser subscritas por um mínimo de três estudantes do senado e assinadas pelos propostos.

2 - Cada propositura deverá incluir um estudante suplente.

3 - São elegíveis para o CA todos os estudantes da Universidade Nova de Lisboa.

4 - São elegíveis para a SPS unicamente os alunos eleitos para o senado.

Artigo 23.º — Entrega e afixação das proposituras

As listas serão entregues e afixadas na Reitoria e enviadas, no prazo de dois dias, aos directores das unidades orgânicas, bem como a todos os eleitores.

Artigo 24.º — Eleição do docente para a SPS

O docente a que alude a alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa é um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário, em votação presencial convocada pelo reitor.

Artigo 25.º — Assembleias de voto

1 - Existirão urnas de voto localizadas na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.

2 - A mesa da assembleia de voto será constituída por um presidente, a designar pelo reitor, um representante de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - As eleições são decididas por maioria simples e em caso de igualdade de votos haverá nova eleição no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, repetir-se-á o acto eleitoral no prazo de 15 dias úteis.

SECÇÃO III — Dos mandatos

Artigo 26.º — Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos do senado é de duração:

a)

Quadrienal, quanto a docentes, investigadores e funcionários;

b)

Bienal, quanto a estudantes.

2 - O mandato dos membros eleitos da SDS é de dois anos.

3 - O mandato do representante dos estudantes no CA é de dois anos.

4 - Os mandatos terminam com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

5 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou perda de mandato.

Artigo 27.º — Perda, renúncia e suspensão dos mandatos

1 - Os membros eleitos do senado perdem o mandato:

a)

Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo reitor;

b)

Quando, no decurso do mesmo, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;

c)

Quando sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à suspensa;

d)

Quando derem mais de duas faltas injustificadas seguidas ou três interpoladas às reuniões a que devam participar.

2 - Podem solicitar suspensão do seu mandato os membros do senado que se encontrem nas seguintes situações:

a)

Em caso de licença sabática, equiparado a bolseiro ou outras dispensas previstas na lei por período não inferior a 90 dias;

b)

Em caso de doença devidamente comprovada por período não inferior a 90 dias.

3 - Suspendem o mandato os membros que forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena de suspensão.

4 - As vagas criadas no senado por perda, renúncia ou suspensão do mandato serão preenchidas pelos elementos suplentes que figuram seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se, caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo.

5 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão os mandatos dos membros cessantes ou suspensos.

Artigo 28.º — Substituição dos membros por inerência

Os membros por inerência são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais nos termos e condições especialmente previstos nos estatutos e regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 29.º — Revisão e alteração do regulamento

1 - A revisão geral do presente regulamento poderá fazer-se:

a)

Quatro anos após a data da sua revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções e aprovada por maioria absoluta.

2 - Podem ser feitas alterações pontuais ao presente regulamento, a qualquer momento, carecendo contudo, neste caso, da aprovação da maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 30.º — Normas supletivas

Na matéria não prevista neste regulamento serão aplicadas as normas constantes nos Estatutos da Universidade.

Artigo 31.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

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