Resolução n.º 71/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 71/2002 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 4 de Julho de 2002, foi aprovada a primeira revisão geral do regulamento do senado e da qual resultou o texto que, em anexo, se publica na íntegra.
6 de Agosto de 2002. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.
ANEXO — Regulamento do senado da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I — Reuniões do senado
Artigo 1.º — Modo de funcionamento do senado
1 - O senado funcionará em plenário e por secções.
2 - O senado pode criar grupos de trabalho para estudar problemas específicos, desde que não incluídos nas competências atribuídas às secções.
Artigo 2.º — Reuniões do senado
1 - O plenário do senado terá sessões regulares duas vezes por ano, reunindo extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.
2 - As reuniões são convocadas por iniciativa do reitor, ou a requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos membros do senado em efectividade de funções.
3 - As reuniões serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do âmbito genérico da agenda.
4 - A convocatória será enviada com a antecedência mínima de 15 dias, acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à discussão das matérias nela incluídas.
5 - As deliberações do plenário serão comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias.
6 - De cada reunião será lavrado um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros no prazo de 10 dias; as propostas de alteração devem ser enviadas à mesa do plenário nos 10 dias subsequentes.
Artigo 3.º — Mesa do senado
1 - O senado terá uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, um docente e um aluno, a designar em cada reunião pelo reitor, sob proposta do senado.
2 - O presidente será o reitor, que terá voto de qualidade.
3 - O vice-presidente é um vice-reitor, designado pelo reitor, a quem substituirá nas suas faltas e impedimentos.
4 - Ao reitor compete proceder à conferência das presenças e do quórum e registar as votações.
5 - O reitor designará um funcionário da Reitoria, encarregado de elaborar as actas e dar o apoio técnico e administrativo à mesa.
Artigo 4.º — Funções da mesa do senado
Compete à mesa do senado:
Verificar os mandatos dos membros do senado;
Decidir sobre os casos de perda do mandato;
Decidir sobre a justificação de faltas;
Promover a divulgação das deliberações do senado;
Assinar as actas, depois de aprovadas.
Artigo 5.º — Votações e deliberações
1 - As votações no senado podem ser nominais nos casos comuns e por escrutínio secreto em todos os assuntos que o senado considere necessários e obrigatoriamente quando se trate de assuntos referentes a pessoas.
2 - A nenhum membro do senado é permitido mais de um voto a respeito de um mesmo assunto.
3 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
4 - As deliberações do senado só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Artigo 6.º — Presença nas reuniões
1 - A comparência às reuniões do senado é obrigatória e prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris, exames e concursos.
2 - As faltas às reuniões devem ser participadas até ao dia da reunião e justificadas no prazo de setenta e duas horas.
3 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar.
CAPÍTULO II — Do plenário e das secções
Artigo 7.º — Competência do plenário
Nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, compete obrigatoriamente ao plenário do senado:
Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
Aprovar a criação e extinção dos cursos, sob proposta dos conselhos científicos das unidades orgânicas;
Eleger os membros eleitos da secção disciplinar e da secção permanente e o representante dos estudantes no conselho administrativo;
Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
Aprovar a proposta de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
Homologar o regulamento da prestação de serviços à comunidade;
Aprovar por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o estabelecimento do regime da comissão directiva por nomeação para uma unidade orgânica da Universidade, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
Apreciar os recursos das decisões tomadas na Secção Permanente do Senado.
Artigo 8.º — Secções do senado
O senado é constituído pelas seguintes secções:
Secção permanente (SPS);
Secção disciplinar (SDS).
Artigo 9.º — Secção permanente
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º dos estatutos da UNL, a SPS é constituída por:
Reitor;
Vice-Reitores;
Directores das unidades orgânicas;
Presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas com mais de 25 doutores e um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário;
Presidente da Federação Académica da Universidade e mais um estudante eleito pelos e de entre os estudantes eleitos do plenário;
Administrador da Universidade, sem direito a voto.
2 - São competência da SPS:
Aprovar as propostas de integração ou modificação e submeter a plenário as propostas de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;
Pronunciar-se sobre a concessão de grau académicos honoríficos;
Instituir prémios escolares;
Preparar o regulamento de prestação de serviços à comunidade, a submeter ao plenário para homologação;
Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe foram cometidos por lei, pelos estatutos da Universidade ou apresentados pelo reitor;
Exercer as demais competências que lhe foram delegadas pelo plenário do senado.
3 - As decisões da SDS serão comunicadas aos directores das unidades orgânicas e aos membros do senado e uma súmula da acta ficará ao dispor dos membros do senado junto das direcções.
Artigo 10.º — Secção disciplinar
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, a SDS é constituída por:
Reitor;
Directores das unidades orgânicas;
Um docente ou elemento da carreira de investigação doutorado, ou o seu suplente;
Um docente ou elemento da carreira de investigação não doutorado, ou o seu suplente;
Dois estudantes efectivos ou os seus suplentes;
Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar ou os seus suplentes;
O administrador da Universidade.
2 - São competências da SDS julgar e punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, estudantes e demais funcionários e agentes.
3 - Por iniciativa do reitor, poderão ser criadas subcomissões disciplinares para instrução de processos, tendo em consideração a matéria e unidade orgânica envolvidas, cabendo sempre as decisões finais à SDS.
4 - O gabinete jurídico prestará apoio técnico na área disciplinar da Universidade.
Artigo 11.º — Reuniões das secções
1 - A SPS terá reuniões ordinárias mensais durante o período escolar.
2 - As convocatórias das reuniões das secções serão feitas com um mínimo de oito dias de antecedência, acompanhadas da ordem de trabalhos, bem como da documentação necessária.
Artigo 12.º — Direito de recurso
1 - As deliberações da SPS são susceptíveis de recurso para o plenário do senado, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo, ou por um mínimo de um terço dos membros do senado.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão e deverá ser julgado, quando possível, na primeira reunião do senado que venha a ter lugar.
3 - O reitor, se reconhecer que o decurso do tempo é susceptível de produzir danos irreparáveis ao autor do recurso, ou por outras razões ponderosas, promoverá a convocação da reunião extraordinária do plenário.
CAPÍTULO III — SECÇÃO I
Das eleições para o plenário
Artigo 13.º — Cadernos eleitorais
1 - Seguidamente à conclusão das eleições para a assembleia da Universidade, o reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, ou logo que estejam finalizadas as eleições para a assembleia da Universidade nas várias unidades orgânicas, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos dos membros eleitos para a assembleia.
2 - Os cadernos eleitorais são expostos para consulta nas diversas unidades orgânicas, mediante a responsabilidade dos directores respectivos, e na Reitoria, mediante a responsabilidade do reitor apenas para o seu pessoal e dos serviços sociais.
Artigo 14.º — Membros eleitores e membros elegíveis
1 - São eleitores dos membros eleitos do senado os membros eleitos da assembleia da Universidade.
2 - São elegíveis todos os membros da Universidade mediante propositura por eleitores.
Artigo 15.º — Data das eleições
O reitor fixará, ouvida a SPS, a data das eleições, que deverá recair na 2.ª quinzena de Fevereiro, designando também os presidentes de cada corpo.
Artigo 16.º — Candidaturas
1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras de candidaturas e igual número de suplentes para prover a eventuais vacaturas.
2 - As proposituras serão feitas em impresso próprio, disponível nas direcções das unidades orgânicas e na Reitoria.
3 - Os presidentes de cada corpo não podem ser propostos nem subscrever qualquer candidatura, devendo solicitar a sua substituição, caso o pretendam fazer.
Artigo 17.º — Subscrição das candidaturas
1 - As proposituras são entregues na Reitoria e subscritas por um mínimo de dois membros do respectivo colégio eleitoral.
2 - Se não forem apresentadas candidaturas nos prazos fixados, consideram-se elegíveis todos os membros do respectivo colégio eleitoral.
Artigo 18.º — Afixação das listas
Até cinco dias antes das eleições, o reitor mandará afixar na Reitoria e nas unidades orgânicas as listas dos elegíveis.
Artigo 19.º — Assembleia de voto
1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
2 - A mesa de voto será constituída pelo presidente de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.
3 - A eleição é decidida por maioria simples. Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, repetem-se as eleições para esse corpo no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.
SECÇÃO II — Das eleições para os membros eleitos da SDS, da SPS e do estudante para o CA
Artigo 20.º — Data das eleições
1 - Nos anos em que houver lugar a eleições, o reitor fixará a data da realização das eleições.
2 - Todas as eleições decorrem no mesmo dia.
Artigo 21.º — Proposituras à SDS
1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras em lista conjunta contendo os elementos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade, sendo seis efectivos e seis suplentes.
2 - As listas deverão conter a assinatura dos 12 elementos propostos e ser subscritas por um mínimo de 8 membros do senado, sendo 2 de cada um dos agrupamentos a que se referem as alíneas atrás mencionadas.
3 - Os docentes e os alunos a eleger deverão pertencer a unidades orgânicas diferentes.
Artigo 22.º — Proposituras à SPS e CA
1 - Até sete dias antes da data das eleições, as proposituras, quer para as eleições do estudante para a SPS, quer para a eleição do estudante para o CA, deverão ser subscritas por um mínimo de três estudantes do senado e assinadas pelos propostos.
2 - Cada propositura deverá incluir um estudante suplente.
3 - São elegíveis para o CA todos os estudantes da Universidade Nova de Lisboa.
4 - São elegíveis para a SPS unicamente os alunos eleitos para o senado.
Artigo 23.º — Entrega e afixação das proposituras
As listas serão entregues e afixadas na Reitoria e enviadas, no prazo de dois dias, aos directores das unidades orgânicas, bem como a todos os eleitores.
Artigo 24.º — Eleição do docente para a SPS
O docente a que alude a alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa é um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário, em votação presencial convocada pelo reitor.
Artigo 25.º — Assembleias de voto
1 - Existirão urnas de voto localizadas na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
2 - A mesa da assembleia de voto será constituída por um presidente, a designar pelo reitor, um representante de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.
3 - As eleições são decididas por maioria simples e em caso de igualdade de votos haverá nova eleição no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, repetir-se-á o acto eleitoral no prazo de 15 dias úteis.
SECÇÃO III — Dos mandatos
Artigo 26.º — Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros eleitos do senado é de duração:
Quadrienal, quanto a docentes, investigadores e funcionários;
Bienal, quanto a estudantes.
2 - O mandato dos membros eleitos da SDS é de dois anos.
3 - O mandato do representante dos estudantes no CA é de dois anos.
4 - Os mandatos terminam com a entrada em funções dos novos membros eleitos.
5 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou perda de mandato.
Artigo 27.º — Perda, renúncia e suspensão dos mandatos
1 - Os membros eleitos do senado perdem o mandato:
Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo reitor;
Quando, no decurso do mesmo, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;
Quando sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à suspensa;
Quando derem mais de duas faltas injustificadas seguidas ou três interpoladas às reuniões a que devam participar.
2 - Podem solicitar suspensão do seu mandato os membros do senado que se encontrem nas seguintes situações:
Em caso de licença sabática, equiparado a bolseiro ou outras dispensas previstas na lei por período não inferior a 90 dias;
Em caso de doença devidamente comprovada por período não inferior a 90 dias.
3 - Suspendem o mandato os membros que forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena de suspensão.
4 - As vagas criadas no senado por perda, renúncia ou suspensão do mandato serão preenchidas pelos elementos suplentes que figuram seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se, caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo.
5 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão os mandatos dos membros cessantes ou suspensos.
Artigo 28.º — Substituição dos membros por inerência
Os membros por inerência são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais nos termos e condições especialmente previstos nos estatutos e regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 29.º — Revisão e alteração do regulamento
1 - A revisão geral do presente regulamento poderá fazer-se:
Quatro anos após a data da sua revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções e aprovada por maioria absoluta.
2 - Podem ser feitas alterações pontuais ao presente regulamento, a qualquer momento, carecendo contudo, neste caso, da aprovação da maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.
Artigo 30.º — Normas supletivas
Na matéria não prevista neste regulamento serão aplicadas as normas constantes nos Estatutos da Universidade.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
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