Portaria n.º 724/2002 — Altera o plano de estudos do curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos do curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte
de 26 de Junho
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto;
Considerando o disposto na Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro, desdobra-se em:
Ramo científico;
Ramo educacional.
2 - O anexo à Portaria n.º 594/96 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.
4.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Março de 2002.
ANEXO — (Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro - alteração)
Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte
Curso de Educação Física, Saúde e Desporto
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo científico
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo educacional
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
5.º ano
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