Portaria n.º 764/2002 — Estabelece o tarifário aplicável às instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão, licenciadas ao abrigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o tarifário aplicável às instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário
de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, estabeleceu o regime da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT) e criou, integrada no Sistema Eléctrico Independente (SEI), a figura do produtor-consumidor de energia eléctrica em baixa tensão. O mesmo diploma remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 7.º, para portaria do Ministro da Economia, a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelo produtor-consumidor à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 7.º, o tarifário deve atender, designadamente, aos custos evitados pelo SEP pelo recebimento da energia eléctrica do produtor-consumidor e aos benefícios de natureza ambiental resultantes da maior eficiência da instalação de produção na utilização da energia primária.
A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, o seguinte:
1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, são remuneradas, pelo fornecimento da energia eléctrica entregue à rede, até um máximo anual previsto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = VRD(BTE)(índice m) + C(índice t) x EEC(índice m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
2.º Na fórmula do número anterior:
VRD(ínice m) é a remuneração aplicável a instalações de produção em baixa tensão, no mês m, expressa em euros;
VRD(BTE)(índice m) é o valor da energia eléctrica entregue à rede do SEP, no mês m, pela instalação de produção, calculado com base no tarifário em vigor para a venda a clientes finais em baixa tensão especial (BTE), em ciclo diário ou semanal, sem consideração do termo tarifário fixo nem do termo da potência contratada, expresso em euros;
C(índice t) é um coeficiente correspondente ao tipo de tecnologia utilizada pela instalação de produção, o qual:
Deve corresponder ao prémio por kilowatt-hora necessário para viabilizar economicamente a instalação de produção de energia eléctrica, atendendo ao interesse em promover a tecnologia;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável às instalações de produção de energia eléctrica cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o produtor-consumidor, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros/kilowatt-hora;
EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de produção, no mês m, nas condições mencionadas no n.º 1, expressa em kilowatt-hora;
IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;
IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de C(índice t) aplicável à instalação de produção.
3.º O montante de remuneração definido por VRD é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de produção de energia eléctrica, nos primeiros 120 meses, contados a partir:
Da data do início da exploração da instalação, se esta ocorrer antes do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o produtor-consumidor;
Do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o produtor-consumidor, se o início da exploração da instalação ocorrer após esta data.
4.º Após o período aplicável a VRD nos termos do n.º 3.º, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula apresentada no n.º 1, mas com o valor de C(índice t) reduzido a metade do último valor publicado.
5.º No primeiro ano de aplicação da presente portaria, o coeficiente C(índice t), aplicável às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano, tomará os valores seguintes:
Motores ciclo Otto - (euro) 0,01/kilowatt-hora;
Microturbinas de gás - (euro) 0,015/kilowatt-hora;
Motores ciclo Stirling - (euro) 0,02/kilowatt-hora;
Pilhas de combustível - (euro) 0,20/kilowatt-hora;
Painéis solares fotovoltaicos - (euro) 0,20/kilowatt-hora;
Outros equipamentos autónomos - (euro) 0,015/kilowatt-hora.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Abril de 2002.
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