Portaria n.º 766/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado a zona de caça associativa da Defesa e Pasmo, englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa, Vale de Lobos, Quinta Nova e Herdade de Pasmo», sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, e «Amendoa e Quinta da Zorra», sitos na freguesia de Panóias, município de Ourique

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Ourique e de Santiago do Cacém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores de Alvalade do Sado, com o número de pessoa colectiva 501771590 e sede em Alvalade do Sado, Santiago do Cacém, a zona de caça associativa da Defesa e Pasmo (processo n.º 2899-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa, Vale de Lobos, Quinta Nova e Herdade de Pasmo», sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, com uma área de 1172,15 ha, e «Amendoa e Quinta da Zorra», sitos na fregueia de Panóias, município de Ourique, com uma área de 304,20 ha, perfazendo uma área total de 1476,35 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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