Portaria n.º 772/2002 — Altera a Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-03-30, Portaria n.º 349/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e…
Altera a Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
de 2 de Julho
A transferência de atribuições da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI) para a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos, efectuada através do Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro, impõe a realização de ajustamentos ao nível da estrutura orgânica da DGAIEC.
Importa, assim, proceder, em conformidade com tais necessidades, ao adequado ajustamento do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:
1.º O artigo 3.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Departamento de Gestão Aduaneira
1 - O Departamento de Gestão Aduaneira integra os seguintes serviços:
...
...
Direcção de Serviços de Licenciamento.
2 - ...
3 - ...
4 - À Direcção de Serviços de Licenciamento compete executar o licenciamento do comércio externo, gerir os regimes restritivos existentes e desenvolver todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realização e autorizar o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.»
2.º É aditado ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Direcção de Serviços de Licenciamento
1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Licenciamento dispõe dos seguintes serviços:
Divisão dos Produtos Agrícolas;
Divisão dos Produtos Industriais e Estratégicos.
2 - Compete à Divisão dos Produtos Agrícolas:
Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;
Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, assegurando a sua constante actualização;
Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação.
3 - Compete à Divisão dos Produtos Industriais e Estratégicos:
Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;
Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos;
Definir procedimentos e elaborar instruções para a aplicação da legislação relativa ao licenciamento.»
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 7 de Junho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).