Portaria n.º 780/2002 — Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Carvalhais

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-02
Última atualização 2003-09-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2003-09-03, Portaria n.º 931/2003 — Revoga a concessão da zona de caça associativa de Carvalhais, atr…

Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Carvalhais

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Pela Portaria n.º 722-E1/92, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Sul do Mondego a zona de caça associativa de Carvalhais, processo n.º 1252-DGF, situada no município da Figueira da Foz, com uma área de 1085 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Pela Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.

Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001, ou posteriormente com as agravantes previstas.

Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório:

Assim, com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Carvalhais (processo n.º 1252-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Junho de 2002.

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