Portaria n.º 781/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça do Espargal a zona de caça associativa do Espargal, englobando…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-02
Última atualização 2009-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-06-04, Portaria n.º 601/2009 — Anexa à zona de caça associativa do Espargal vários prédios rústi…

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça do Espargal a zona de caça associativa do Espargal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benafim e Alte, município de Loulé

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça do Espargal, com o número de pessoa colectiva 505443309 e sede no sítio do Espargal, Benafim, Loulé, a zona de caça associativa do Espargal (processo n.º 2885-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Benafim e Alte, município de Loulé, com a área de 1484,8624 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 7 de Maio de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

(ver planta no documento original)

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