Portaria n.º 784/2002 — Declara extinta a concessão da zona de caça social do Marão e cria a zona de caça municipal de Ansiães pelo período de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-02
Última atualização 2008-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-09, Portaria n.º 1132/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de…

Declara extinta a concessão da zona de caça social do Marão e cria a zona de caça municipal de Ansiães pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ansiães

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão da zona de caça social do Marão (processo n.º 1329-DGF) criada pela Portaria n.º 667-N8/93, de 14 de Julho.

2.º É criada a zona de caça municipal de Ansiães (processo n.º 2860-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ansiães, com o número de pessoa colectiva 680030204 e sede em Eido, Ansiães.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ansiães, município de Amarante, com uma área de 2573 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelos menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 7 de Maio de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

(ver planta no documento original)

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